A cobrança de caução pelos hospitais privados é expressamente proibido e encontra-se normatizado no nosso sistema legislativo pátrio por intermédio da Lei n° 3.359 de 07/01/02, isto desde o ano de 2002.
A lei estipula que é expressamente proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação, conforme expresso no artigo segundo da citada norma.
E mais. A norma determina que os hospitais da rede privada são obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Uma lei como essa, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida!
E isso vem desde 2002. Estamos em 2010!
Por tanto, divulgem a mesma e exijam a Proteção dos seus Direitos.
Segue íntegra da Lei:
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados - Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, a Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei estipula que é expressamente proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação, conforme expresso no artigo segundo da citada norma.
E mais. A norma determina que os hospitais da rede privada são obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Uma lei como essa, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida!
E isso vem desde 2002. Estamos em 2010!
Por tanto, divulgem a mesma e exijam a Proteção dos seus Direitos.
Segue íntegra da Lei:
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados - Foi publicada no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, a Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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