O preposto que prejudica a empresa


As grandes empresas, em geral, têm considerado o recebimento de ações trabalhistas como um "mal inevitável", relevando que "mais uma ação" apenas confirma a possibilidade de constantes riscos trabalhistas, cuja inclusão na previsão orçamentária é fato sempre esperado e considerado.

Limitando-se em encaminhar o processo aos cuidados de seus respectivos advogados, terceirizados ou não, as empresas, na maioria das vezes, despreocupadas com os demais procedimentos, olvidam-se que seu próprio representante, reconhecido como "preposto" pode, mesmo que de forma despropositada e com aparente intenção de ajudar, ocasionar um grande prejuízo empresarial advindo de uma condenação trabalhista, que até poderia ter sido evitada, não fosse a sua atuação deficiente.

Por mais que a legislação e as empresas avancem e progridam, infelizmente o despreparo do mais relevante representante empresarial perante o poder judiciário, permanece muitas vezes envolvido por falhas intermináveis.O representante da empresa não pode agir em seu nome sem a devida instrução.

O artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faculta ao empregador sua representação através de preposto que tenha conhecimento dos fatos, destacando que suas declarações obrigarão o proponente. Na ausência do comparecimento do empregador ou do preposto, a Justiça trabalhista aplica a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Imagina-se que o empresário, não queira ser representado em uma ação trabalhista por alguém, que ao contrário do que deveria e determina a lei, desconhece parte dos fatos empresariais, colocando sua sanidade financeira, social e até moral em risco evitável.

Até os dias atuais, e não se sabe o porquê, a maioria das empresas, ao invés de enviar representante da respectiva área abrangida na reclamação trabalhista, cujo conhecimento fático e técnico é supostamente garantido, indicam com regularidade um empregado da área de recursos humanos cujo seu maior conhecimento revela-se nas imposições de rotinas trabalhistas, de benefícios, salários ou afins.

Por certo, há prepostos da área de recursos humanos que conhecem bem os fatos em consideração ao tempo de empresa, a própria experiência ou ainda por ter recebido corretas instruções advindas de profissionais esclarecidos. Mas infelizmente, esta não tem sido a regra pertinente.

Muitos são os prepostos que comparecem em uma audiência trabalhista apenas conhecendo os termos da petição inicial e da defesa, enquanto que parte dos fatos e detalhes inerentes para a confirmação das alegações, são verdadeiramente estranhos no intelecto do representante, que tentando safar-se do depoimento, acaba, mesmo que não intencionalmente, prejudicando o resultado processual.

Infelizmente, e até por falta de cuidados daquele empregador que seleciona seu preposto apenas por conveniência, os tribunais, como vem acontecendo por décadas, têm relacionado muitas condenações advindas da "confissão do preposto".

Esta aberração é tão evidente que ao se fazer uma consulta jurisprudencial em qualquer dos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), se constata que mensalmente, em dezenas e até centenas de decisões, há o reconhecimento da expressão que firma a "confissão do preposto".

Isto geralmente ocorre em virtude da ausência de conhecimento dos fatos, desconhecimento de procedimentos em audiência ou ainda por ausência de comparecimento em audiência em virtude de atrasos ou desleixos.

Só nos últimos cinco anos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, em São Paulo, registrou em seu site, quase 7 mil acórdãos que analisaram recursos envolvendo eventuais confissões cogitadas em face dos depoimentos dos prepostos. Já o Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, possui em seus registros uma média de mil resultados que tratam expressamente da "confissão do(a) preposto(a)".

Fazendo-se a mesma consulta nos outros tribunais verifica-se que a "confissão do preposto" tem sido objeto constante de argumentação nas condenações empresariais, presente nos mais variadas decisões.

Também, importante relevar que embora nestes casos, a alegação de "desconhecer os fatos" seja o maior alvo de confissão, há outras hipóteses em que o preposto "põe tudo a perder" porque não sabia que determinados procedimentos em audiência são essenciais em casos eventuais.

No fim de junho deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pronunciou seu entendimento em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em Brasília, de que o juiz não precisaria indagar ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral.

Nessa ação, a empresa não levou defesa escrita, mas tinha 20 minutos para apresentar defesa oral, nos termos ditados no artigo 847 da CLT. O preposto não sabia disso e não usou desse tempo. A companhia, por isso, foi considerada revel, o que sem dúvida não teria ocorrido, se o preposto defendesse a sua empresa, mesmo que oralmente e de forma nada técnica.

Também não são raras as condenações empresariais em virtude de o preposto chegar atrasado ou ainda não entrar na sala de audiência porque estava distraído na sala de espera, que diga-se de passagem, muitas vezes é tomada por barulhos imensos, onde dezenas de pessoas disputam conversas em alto tom, arrancando, assim, a atenção de um preposto desatento.

Os empresários precisam reconhecer efetivamente que o seu representante, não pode agir em seu nome, sem a devida instrução e conhecimento dos fatos. Também necessitam firmar o entendimento de que os prepostos não devem ser "empurrados" para audiência, apenas porque portam uma carta de preposição.

Os resultados processuais por todo o país, só tem comprovado que muitas condenações "injustas" poderiam ser evitadas, senão fosse pela atuação deficiente de certos prepostos que ajudando a empresa, acabam por prejudicá-la, na maioria das vezes, por culpa do próprio empregador.

(*) é sócia coordenadora da área trabalhista do Tess Advogados, membro da WLI of Interlaw e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP.

Fonte: Valor Econômico, por Cintia Yazigi (*), 17.12.2010

Comentários

  1. Ramirez, há informações que são úteis de serem compartilhadas e aprendidas entre diversas áreas e profissões. Gostaria de parabenizá-lo por este trabalho. Seu blog está muito bom. Pretendo visitar mais vezes. Favoritei este endereço por aqui. Abraço.

    ResponderExcluir

Postar um comentário