A flexibilização do contrato de trabalho

A flexibilização da legislação trabalhista, gerada pelos impactos decorrentes de crises econômicas, tem sido tratada com preocupação quanto aos destinos das relações de trabalho. Algumas vezes até decisões dos tribunais surpreendem.

Convém esclarecimento de que desregulamentação e flexibilização caminham separadas e com significados diversos. A desregulamentação é uma idéia de tendência nitidamente liberal com a omissão do Estado, a fim de que as relações de trabalho e respectivas condições sejam objeto da livre negociação, de acordo com as leis de mercado.

Na flexibilização observa-se a preservação de normas de ordem pública, deixando para negociações coletivas a possibilidade de complementação ou de adequação, ora justificada sua necessidade e os efeitos benéficos de sua imposição pela sociedade globalizada, ora rejeitada, presumindo os efeitos danosos que poderiam nela estar embutidos.

A flexibilização corresponde ao ajuste da legislação trabalhista com finalidade social e econômica, permitindo que empresas se adaptem na produção, no emprego e nas condições de trabalho.

Desregulamentação e flexibilização caminham separadas

Como forma de proteção social, vários aspectos levam às reflexões de sua admissibilidade no aspecto jurídico trabalhista. Assim, quanto à iniciativa estatal ou particular de flexibilizar; à proteção social perseguida; ao modo de adoção nos contratos de trabalho e as restrições legais decorrentes do princípio da inderrogabilidade das normas trabalhistas e, após desvendados tais aspectos, caberia, ainda, a indagação quanto ao modelo jurídico do instrumento e atores sociais participantes, a fim de que os atos praticados sejam eficazes, com segurança jurídica e não armadilhas, surpreendendo o empregador no futuro.

Quanto à iniciativa, embora a Constituição Federal tenha reconhecido que garantias mínimas possam ser objeto de revisão mediante negociação coletiva (redução salarial, jornada de trabalho), a realidade demonstrou que a necessidade de intervenção sindical para rever a garantia de base inibiu durante algum tempo as manifestações autônomas, superadas apenas na crise de 2008.

Excluído o período de crise econômica generalizada, mantém-se a herança anterior a 1998 em que o Estado estimulara a negociação coletiva para flexibilizar a lei trabalhista no próprio local de trabalho - Lei nº 9.601, de 1998 - e na possibilidade de adoção do contrato de trabalho a tempo parcial e da suspensão temporária do contrato de trabalho).

A timidez existente em negociação coletiva não se justifica mais. O protecionismo do passado cede lugar a negociações nos locais de trabalho, onde trabalhadores ajustam seus interesses, reconhecendo que a função social da empresa não se faz isoladamente.

Caberá à Justiça do Trabalho o reconhecimento de acordos coletivos derrogatórios de normas coletivas inseridas em convenções coletivas de trabalho ou mesmo de leis trabalhistas quando submetidas à transação nos locais de trabalho, atribuindo as responsabilidades necessárias aos negociadores.

Quanto à proteção social, é entendida como aquela que produza no corpo social vantagens para a comunidade, trabalhadores e empregador, descabida a análise nos aspectos individuais.

Deste modo, o conceito do princípio protetor, não está mais voltado ao trabalhador individualmente, mas ao grupo social, dando à flexibilização natureza coletiva em efeitos sociais.

Nesse caso, é frequente a flexibilização de jornada, com redução de salário, fundamentada na proteção do emprego da coletividade de trabalhadores e, portanto, na continuidade de salário, justificada pela crise econômica setorial ou de mercado. O conceito de proteção desloca-se do trabalhador e seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, para o equilíbrio social.

Todavia, a eficácia jurídica das negociações exige, por força da Constituição, a participação dos sindicatos profissionais, impostos com toda imperfeição de representação herdada e críticas que possam ser feitas ao estilo cartorário, muitas vezes arvorando-se em direitos dos quais não têm a titularidade.

Portanto, para equilíbrio da flexibilização, exigem-se sindicatos representativos e legitimados, com base legítima, capaz de serem porta-vozes dos trabalhadores. É uma condição rara na estrutura sindical brasileira, de sindicato único e cartorário, em geral desvinculado dos interesses dos representados.

A herança de sindicatos desarticulados da base gerou preconceito de que as negociações coletivas seriam duvidosas porque o sindicato que deveria negociar não goza de credibilidade. Como consequência, há questionamentos judiciais de acordos coletivos e, não raro, a Justiça do Trabalho, anula tais normas, gerando insegurança jurídica.

Caberá às empresas a coragem de reorganizar o trabalho a partir do local de trabalho, fortalecendo negociações coletivas no sentido de integrar os trabalhadores no negócio, por meio de regras de adaptação, sem deixar de preservar o mínimo de proteção legal, transformando a relação trabalhista mais participativa e integrativa.

Fonte: Valor Econômico, por Paulo Sergio João (*), 03.11.2010 (*) é professor da PUC-SP e FGV e sócio do Paulo Sergio João advogados

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