Trabalho de orientação de monografias e participação em bancas examinadoras deve ser remunerado como extra

O trabalho de orientação de monografias e participação em bancas examinadoras, realizado por professores, não caracteriza atividade extraclasse, que é aquela que tem relação direta com a classe, como, por exemplo, a preparação de aulas.

Nesse contexto, o tempo gasto pela reclamante, nas ocasiões em que participou de bancas de monografias e orientou esses trabalhos, não foi pago pelo adicional extraclasse, devendo ser remunerado como hora extra.

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma faculdade, que não se conformou em ter que pagar à professora 420 horas extras, referentes às orientações de trabalho de conclusão de curso, realizadas ao longo do contrato de trabalho, além de oito horas extras por semestre, em razão da participação em bancas examinadoras, todas acrescidas do adicional de 50%.

A reclamada insistia na tese de que eventual trabalho de orientação a alunos foi pago por meio do adicional extraclasse. Mas não foi a essa conclusão que chegou a desembargadora Alice Monteiro de Barros, ao analisar o caso.

Conforme esclareceu a relatora, as provas do processo demonstraram que a trabalhadora exerceu, sim, atividades de orientação de trabalho de final de curso e de participação nas respectivas bancas examinadoras.

O nome da professora constou em diversas monografias, como orientadora. A testemunha ouvida declarou que a reclamante orientava de quatro a cinco alunos por semestre, dedicando, em média, uma hora por semana a cada um deles. Além disso, ela assegurou que a professora participava de dez a quinze bancas por semestre.

A desembargadora destacou que a própria norma coletiva define atividade extraclasse como sendo aquela desenvolvida pelo professor e sob a sua responsabilidade, relacionada com a classe regular, realizada fora do horário de aulas.

Em outras palavras, essas atividades compreendem a preparação das aulas, a elaboração de provas e a correção de exercícios e provas. “A participação em bancas de monografia e a orientação desses trabalhos, contudo, não consubstancia atividade extraclasse, pois não se relaciona com a preparação das aulas e, por isso, gera direito à percepção de horas extras” - finalizou, mantendo a condenação da faculdade ao pagamento de horas extras e reflexos.

(RO 01480-2009-087-03-00-9)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14.10.2010

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