Financeira e supermercado devem indenizar cliente por dano moral

A Financeira Itaú CDB S/A e a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) foram condenadas a pagar indenização de R$ 6 mil para um cliente que ao pagar uma conta no supermercado, teve seu cheque rejeitado. Sem saber o motivo da inclusão, o autor procurou os responsáveis pelo estabelecimento comercial, que lhes informaram que a razão para não receber o cheque era que o nome dele constava em cadastro de restrição ao crédito. A decisão é da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Posteriormente, recebeu a informação, por telefone, de que a razão era uma dívida, que já estava em R$ 3 mil, relacionada a uma compra efetuada com o cartão "Extra Itaú". No entanto o sujeito procurou o supermercado e identificou o débito, mas alegou nunca ter pedido o cartão, tampouco ter realizado a compra.

Ele afirmou que ficou impossibilitado de fazer compras e de obter empréstimo devido a inclusão de seu nome no SPC. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação requerendo a retirada de seu nome da lista de maus pagadores e 40 salários mínimos como reparação moral.

O Extra defendeu que, se terceiros utilizaram o nome do autor da ação para firmar contrato com a Financeira Itaú CDB S/A, a culpa é exclusivamente dele que foi negligente em não comunicar imediatamente aos órgãos competentes o furto ou roubo de seus documentos.

O juiz José Evandro Nogueira Lima, titular do 9º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, condenou as empresas ao pagamento de R$ 12 mil, sendo que cada uma deveria pagar metade desse valor.

A Financeira Itaú e o Supermercado Extra recorreram da decisão. Ao julgar o recurso, a 6ª Turma Recursal reformou a sentença proferida no 1º Grau, baixando para R$ 6 mil o valor da condenação. Cada empresa pagará R$ 3 mil. (nº 1010-28.2008.8.06.9000/0)

Fonte: TJCE

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