Restituição por teles são exemplo para água e energia

Por Toshinobu Tasoko

Contei até 10, respirei fundo e decidi escrever algumas linhas. Isso porque não consigo mais trabalhar. Centenas de clientes e amigos querem, por telefone, e-mail, fax, “psicografia” — sonhei que um amigo meu, já falecido, queria conhecer do assunto —, saber em poucas palavras que história é essa, se é verdade ou mentira.

De fato, a notícia bomba estava estampada na primeira página do jornal Folha de S.Paulo do dia 25 de abril de 2010, dia do meu aniversário e também dia do contabilista: Cliente de tele pode ter devolução bilionária.

Agora digo eu: também pudera. As concessionárias de telefonia fixa e também as concessionárias de energia elétrica avançaram nos bolsos dos consumidores, pessoas físicas e pessoas jurídicas, sob as barbas da Agência Nacional de Telecomunicações e da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Esta notícia é verdadeira? Sim. As tarifas de telefonia e energia elétrica devem ser líquidas somente do ICMS, geralmente de 25%, que, num passe de mágica, se transforma em 33,33%.

A inclusão do ICMS de sua própria base de cálculo não é objeto deste comentário, mas trago ao conhecimento de todos que, em recentíssima decisão, com base na tese derivada da Adecon 18, o TJ-SP disse que isso é ilegal. Sob a relatoria do eminente desembargador prof. Antonio Carlos Malheiros, da 3ª Câmara de Direito Público, em AC sem Revisão 142.181-5/0-00, já foi decido, em 21 de fevereiro de 2008, no mesmo sentido: procedimento ilegal.

Voltando ao tema de hoje, a lei não permite — pelo princípio da legalidade: reserva legal, tipicidade cerrada etc. — que as contribuições PIS/Cofins sejam repassadas aos consumidores finais segregadas dos respectivos custos, através da restrita repercussão jurídica.

Por exemplo, o preço da tarifa telefônica de assinatura residencial, sem impostos (sentido amplo) é de R$ 27,69. A telefônica cobra o ICMS de 25%, PIS de 0,65% e Cofins de 3% , tudo por dentro, elevando a tarifa para R$ 38,81. Isto é tremendamente ilegal e imoral. Se o STJ pacificar a questão, dando razão às concessionárias — o que não é nem um pouco difícil —, e ainda aplicar a ideia dos recursos repetitivo — para desafogar o Judiciário —, só resta um caminho. Recurso Extraordinário ao STF, por escancarada afronta ao princípio constitucional da Legalidade, Moralidade, e Falta de Vergonha. Lá no STF, talvez por causa da TV Justiça, os ministros fiquem ao menos vermelhos ao compactuar com a ladroeira descabida.

Se é verdade o que a Folha de S.Paulo está dizendo, não deixa de ser no mínimo revoltante que o procurador-geral da Anatel, do quadro da Advocacia-Geral da União, afirme estar havendo apenas um repasse econômico, e não jurídico. Isso é conversa fiada, para boi dormir, para não dizer outra coisa. O repasse econômico só pode ocorrer (ou não) com os tributos denominados diretos, incorporados nas respectivas tarifas devidamente homologadas, respeitando-se sempre as normas tributárias, mas nunca da forma como está ocorrendo. Sobre os valores das tarifas homologadas, as concessionárias estão incluindo o ICMS, o que é quase legal, não fosse o cálculo por dentro que majora o ICMS em quase 35%, o PIS e a Cofins. Estes dois últimos tributos tremendamente ilegais e imorais.

A partir deste ponto, a questão se torna um pouquinho complexa, exigindo-se um pouco de conhecimentos de matemática financeira e contabilidade tributária. Mas está longe de ser um “bicho de sete cabeças”. Quem tiver paciência e interesse poderá escrever-me. Reunirei diversos questionamentos e os responderei de uma só vez.

As concessionárias de serviços públicos — telefonia, energia elétrica — estão biliardárias por avançarem nos bolso dos incautos consumidores pessoas físicas e jurídicas. Vejam recente notícia de 29 de outubro de 2009: Concessionárias de energia elétrica reconhecem que cobraram demais e aceitam rever tarifas – CPI. Roubaram, roubam e continuarão roubando à vontade enquanto existirem vítimas tecnicamente despreparadas.

Culpa de quem? Claro, do Judiciário, no dia em que se imiscuiu em assuntos financeiros, estabelecendo diferença entre tributos diretos e indiretos, sem nenhum cuidado científico, abrindo uma grande brecha aos aproveitadores de sempre. Olha aí o tamanho do prejuízo.

Finalmente, um conselho amigo: quando o causídico buscar ou tentar buscar o reconhecimento jurisdicional deste tipo de repetição e o réu tentar desconstituir tal pretensão, façam isso com auxílio de um contador ou economista. As imperdoáveis besteiras que circulam por aí são hilariantes, verdadeiros “sambas do crioulo doido”, nas sábias palavras do eminente tributarista, prof. Kiyoshi Harada.

Bibliografia: TASOKO, Toshinobu. Devolução bilionária de PIS/Cofins aos consumidores finais (pessoas físicas e jurídicas), pelas empresas de telefonia fixa, e na esteira, as concessionárias de energia elétrica e água.

Fonte: www.conjur.com.br

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