
O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 7ª Vara Cível de
Natal, condenou o Hipermercado Extra ao pagamento de R$ 200 mil, a
título de danos morais coletivos, devendo o valor ser revertido ao Fundo
Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, em virtude de problemas
sanitários constatados no estabelecimento em Natal.
Determinou ainda, que a Companhia Brasileira de Distribuição –
Hipermercado Extra publique, às suas custas, o inteiro teor da parte
dispositiva da sentença judicial, no prazo de 15 dias a contar de seu
trânsito em julgado, em três jornais potiguares, na dimensão mínima de
15cm x 15cm e em três dias intercalados, sob pena de multa diária de R$
100, limitada a 30 dias.
O caso
O Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública
contra a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercado),
alegando que instaurou o Inquérito Civil para apurar supostas práticas
lesivas aos direitos dos consumidores a partir das inspeções sanitárias
realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, as quais resultaram em
diversas autuações.
Afirmou que em cinco Autos de Infração da Vigilância Sanitária foram
apontadas várias irregularidades na loja da empresa localizada na
Avenida Engenheiro Roberto Freire, as quais, apesar de identificadas
desde 2008, não teriam sido sanadas, denotando a lesividade das condutas
perpetradas pelo Hipermercado e sua inércia para saná-las, o que a
impediu a obtenção de alvará sanitário, documento indispensável para o
regular funcionamento do estabelecimento.
Pediu, ainda, pela realização de nova inspeção na loja, com a aplicação
de multa no valor de R$ 5 mil por cada item em desconformidade com a
legislação sanitária. Por fim, pediu pela condenação da empresa ao
pagamento de uma indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos.
O Extra defendeu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de
pedir e/ou falta de interesse de agir em razão da desnecessidade da
pretensão buscada em juízo, diante da existência de ato posterior da
própria Vigilância Sanitária, em conjunto com o Procon e com o Núcleo de
Segurança de Trabalho, atestando a regularidade das suas instalações e
atividades.
Decisão
O juiz Bruno Montenegro reconheceu a legitimidade do Ministério Público
para propor a demanda, na medida em que os artigos 127 e 129, ambos da
Constituição Federal, conferem ao MP a legitimidade para a defesa dos
interesses metaindividuais, os quais englobam os direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, sempre em prol do interesse do bem
maior da coletividade.
Quanto à indenização por danos morais coletivos, o magistrado percebeu
que a empresa funcionou por um longo período sem a chancela do alvará
sanitário, de sorte que as irregularidades apontadas subsistiram por
anos, o que não pode, segundo ele, ser ignorado por aquele juízo.
“Dos autos extrai-se que apenas em meados de junho de 2012 o alvará
sanitário foi solicitado, de modo que o período de funcionamento sem a
autorização necessária deve ser atribuído à atuação desidiosa da própria
ré, ao contrário do que esta pretende fazer acreditar em sede de
contestação, pretendendo transferir essa responsabilidade ao órgão de
fiscalização”, comentou.
E completou: “Deveras, além do funcionamento sem o respectivo alvará,
foi possível constatar concretamente diversas condutas irregulares
levadas a cabo pela ré, a exemplo da adulteração dos prazos de validade
dos produtos e da exposição inadequada de produtos que precisam ser
acondicionados de forma específica, o que convola contra a vida e a
saúde do consumidor”.
(Processo nº 0146101-54.2012.8.20.0001)
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/12988-hipermercado-e-condenado-a-pagar-r-200-mil-por-problemas-sanitarios-no-estabelecimento
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