
Consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem
direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização.
Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos os
casos
(Atualizado em: janeiro 2016)
O consumidor que desiste ou é excluído de um grupo de consórcio tem
direito à devolução integral dos valores pagos a título de amortização -
excluindo, portanto, taxas ou encargos administrativos.
Mas o prazo para receber o dinheiro de volta não é o mesmo para todos
os casos. Ele vai depender da data em que o contrato foi assinado e se o
consumidor desistiu ou foi excluído do consórcio. Confira:
Contratos antigos
Para os contratos celebrados até 5 de fevereiro de 2009, antes
da vigência da Nova Lei de Consórcios (Lei nº nº 11.795/2008), o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado que o consorciado
desistente ou excluído deve ser reembolsado só 30 dias após o
encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem).
Contratos novos
Já quem contratou um consórcio durante a vigência da nova lei e foi excluído do grupo, não precisa aguardar o encerramento do grupo: pode receber o dinheiro quando for sorteado.
No caso dos desistentes, não há prazo determinado na lei para o
ressarcimento. Mas como os artigos que indicavam a data da devolução
como 30 dias após a entrega do último bem foram vetados, o Idec
considera que a restituição deve ser imediata, já que a espera pelo
encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor.
Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um
consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, mas esse entendimento
ainda não está consolidado.
Vai cancelar? Veja o que fazer
Para cancelar um contrato, é sempre recomendável que o consumidor
comunique a empresa por escrito (por carta ou e-mail a um canal oficial,
por exemplo).
O contrato de adesão ao consórcio deve indicar o prazo para a devolução
das parcelas pagas. Caso as cláusulas estipulem um período superior ao
fixado na lei ou ao entendimento consolidado na Justiça, o consumidor
pode tentar uma solução amigável com a administradora, a fim de que ela
cumpra o prazo legal.
Se não conseguir resolver, pode registrar uma reclamação no Procon de
sua cidade e/ou no site consumidor.gov.br (caso a empresa esteja
cadastrada na plataforma).
Outra alternativa é entrar na Justiça. Se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial Cível (JEC) - antigo juizado de "pequenas causas"; se a causa for de até 20 salários mínimos, não é necessário acompanhamento de advogado.
Fonte: https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/consorcios-voce-pode-receber-seu-dinheiro-em-caso-de-desistencia
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