A juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, do Grupo de Apoio às
Varas Cíveis em atuação na 11ª Vara Cível de Natal, condenou
solidariamente a Tam Linhas Aéreas S/A e Banco do Brasil S/A a pagar a
uma consumidora a quantia de R$ 14.497,55 a título de indenização pelos
danos materiais e ainda ao pagamento de R$ 5 mil, a título de
compensação pelos danos morais, provocados por cobranças ilegais
advindas de compras feitas com cartão de crédito sem consentimento da
proprietária.
Na ação judicial, a consumidora afirmou que no dia 31 de agosto de 2011
efetuou compra de passagem aérea na Tam Linhas Aéreas no valor de R$
941,33, utilizando-se o cartão do Banco do Brasil, em cinco parcelas, na
qual o pagamento era feito através de débito automático na sua conta
corrente.
Ela relatou que no dia 05 de outubro de 2011, data programada para o
desconto da fatura ''débito em conta'', foi indevidamente debitado
valores referentes a nove passagens aéreas da empresa TAM. Na ocasião, a
autora da ação afirmou ter contestado o débito e, por isso, foi
ressarcido os valores e bloqueou o cartão.
Lançamento na fatura
A consumidora narrou que, no mês seguinte verificou em sua fatura que
haviam sido lançadas compras de mais seis passagens, realizadas no dia
30 de setembro de 2011; 02, 03,04, 05 e 06 de outubro de 2011, antes da
data do bloqueio do cartão.
Assim, garantiu que mais uma vez informou à central de atendimento do
Banco do Brasil da situação ocorrida, momento que foi orientada que
deveria solucionar o problema através da empresa aérea. Já em contato
com a TAM, esta teria se limitado a informar que a administradora do
cartão era a responsável pelos fatos.
Diante do impasse, propôs ação judicial, tendo em vista que até a data
do ajuizamento, as empresas não tinham solucionado o problema e dessa
forma já havia sido descontados o valor de R$ 14.497,55 referentes as
passagens aéreas que alega não ter contratado. Por isso, requereu a
condenação das rés ao pagamento dos danos materiais e morais,
supostamente sofridos.
Defesa
A Tam Linhas Aéreas e Banco do Brasil, alegaram não serem parte
legítima para responderem à ação judicial, sendo que a empresa aérea
afirmou que houve falha da administradora do cartão de crédito e
defendeu que não pode ser responsabilizada.
Por sua vez, a instituição financeira defendeu que não tem
responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que já adota avançados
métodos de segurança na utilização dos cartões de crédito e assim, não
pode responder pelo fato.
Ambas também sustentaram que inexiste dever de indenizar, posto que
entendem não terem cometido ato ilícito. Alegaram que se houve alguma
irregularidade se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro,
pois enfatizam que as transações feitas através de cartão de crédito
são realizadas com o uso de senha eletrônica criada pelo cliente, não
tendo estes, nenhuma ingerência sobre tal transação.
Por fim, argumentaram que não há como se caracterizar qualquer conduta
ilícita capaz de ensejar reparação civil, pedindo ambas pela total
improcedência dos pedidos.
Decisão judicial
Quanto às alegações das empresas, o magistrado entendeu que são
descabidos os argumentos apresentados, pois ficou comprovada a relação
subjetiva que as envolvem com a consumidora, ou seja, a negociação de
compra de passagem de aérea, não havendo que se falar em carência da
ação, porquanto irrefutável a relação das partes constantes do processo.
O juiz observou caracterizada entre as partes uma relação de consumo,
motivo pelo qual entendeu que se aplica à espécie o Código de Defesa do
Consumidor. Para dele, percebe-se dos autos que o ocorrido se deu após a
aquisição de passagem aérea na empresa de transporte aéreo, o que
levanta a hipótese da ocorrência de fraude.
“Com efeito, vislumbro que houve falha na prestação do serviço
oferecido pela rés, Tam Linhas Aéreas e Banco do Brasil, notadamente
porque restou incontroverso a contestação dos lançamentos dos valores
das transações, bem como as tentativas da parte autora em resolver o
imbróglio e ainda, que o fato ocorreu após a aquisição de passagem
aérea, utilizando o referido cartão de crédito”, disse.
Assim, ele verificou ter havido grave abalo ao consumidor, tendo se
esforçado inúmeras vezes para resolver a questão, sem obter no final
sucesso.
Processo nº 0126827-70.2013.8.20.0001
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/12810-empresa-aerea-e-banco-condenados-a-indenizar-cliente-apos-cobrancas-de-compras-nao-autorizadas
Comentários
Postar um comentário