O tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de 
usucapião começa a contar a partir da primeira posse. Assim o atual 
posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que 
outros posseiros permaneceram no imóvel. O entendimento foi aprovado 
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar uma ação de usucapião de uma fazenda em Minas Gerais. 
 
Usucapião é quando alguém ocupa um imóvel vazio e o tempo passa sem 
que o dono reclame. Em uma definição técnica, é um modo de aquisição de 
uma propriedade pela posse direta sobre imóvel, de forma contínua e 
pacífica, ou seja, sem ser contestada. 
 
No julgamento da causa no STJ, o ministro 
João Otávio de Noronha salientou que, caso a propriedade de determinada 
área rural troque de mãos, ao longo do tempo, sem que haja contestação, o
 atual posseiro pode acrescentar todo esse período a seu favor numa ação
 judicial. 
 
“Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos 
hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo,
 foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem 
nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro 
para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo”, 
afirmou o ministro. 
 
Noronha ressaltou que usucapião é um direito à propriedade de um 
imóvel que não depende da relação jurídica, como um contrato, acerto 
verbal ou acordo, com o anterior proprietário. Preenchido os requisitos 
que a lei determina, o atual posseiro passa a ter direito à propriedade 
do imóvel mediante a usucapião. 
 
No julgamento no STJ, a Terceira Turma 
manteve a decisão do juiz de primeira instância, que havia sido revista 
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
 confirmando o direito do autor da causa à propriedade de uma fazenda de
 cerca de 34 hectares no munícipio de Belo Oriente, na região do Vale do
 Aço, a cerca de 250 quilômetros de Belo Horizonte. 
 
Os ministros do STJ entenderam que, embora
 o atual posseiro tenha sido notificado da arrematação (expropriação 
forçada de bens penhorados, mediante pagamento) de parte da fazenda, em 
1998, no documento de notificação não constava advertência expressa de 
que se destinava a interrupção do prazo da usucapião. Os ministros 
acrescentaram ainda que, quando houve a notificação, o posseiro estava 
no local há 18 anos, considerando a soma de sua posse com a de seu 
antecessor, tempo mais do que suficiente para adquirir a fazenda por 
usucapião. 
 
REsp 1279204
Fonte: STJ

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