Para se evitar uma ação trabalhista após a demissão, as empresas
devem trabalhar antecipadamente ao processo rescisório, pois a
mitigação de ações inicia-se no momento da admissão do empregado.
Na admissão
No ato da admissão, o empregador deve cumprir alguns itens essenciais, tais como:
• Fazer com que o empregado efetue o exame admissional antes do início
de suas atividades laborais. Este é o documento que informa ao
empregador se o empregado está apto para o início de suas atividades e,
caso já tenha alguma doença laboral, garantirá, se for o caso, que não
houve o agravamento da doença devido à sua função na empresa;
• Efetuar o registro na Carteira de Trabalho do empregado, sendo que esta deve ser devolvida no prazo máximo de 48 horas;
• Solicitar assinatura nos seguintes documentos:
- Contrato de trabalho, mesmo que este seja um contrato de experiência de 90 dias;
- Declaração de opção ou não opção ao vale-transporte;
- Autorização de descontos extralegais;
- Acordo de compensação de horas – caso o empregado compense o sábado de segunda a sexta-feira;
- Acordo de prorrogação de horas – caso o empregado efetue horas extras; e
- Declaração de opção aos benefícios concedidos pela empresa; e
- Declaração de opção ou não opção ao vale-transporte;
- Autorização de descontos extralegais;
- Acordo de compensação de horas – caso o empregado compense o sábado de segunda a sexta-feira;
- Acordo de prorrogação de horas – caso o empregado efetue horas extras; e
- Declaração de opção aos benefícios concedidos pela empresa; e
• Providenciar outros documentos que façam parte dos procedimentos admissionais da empresa.
Durante a relação de trabalho
No decorrer da relação de trabalho, é de extrema importância que a
empresa cumpra integralmente os direitos do trabalhador, tais como:
• Efetuar o pagamento de salário até o 5º dia útil do mês seguinte;
• Pagar integralmente todas as horas extras efetuadas, adicional noturno, prêmios, gratificações, comissões, entre outros;
• Cumprir integralmente as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como verificar casos de categorias diferenciadas;
• Conceder férias no período correto e não praticar as chamadas “férias trabalhadas”;
• Fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPIs ou Equipamentos de
Proteção Coletiva, bem como mencionar, no termo de concessão, que a
ausência da utilização do equipamento pode ensejar justa causa. Neste
item é primordial que os recibos de entrega estejam devidamente datados e
assinados pelo empregado; e
• Efetuar exames periódicos.
O empregador deve cumprir a jornada de trabalho prevista em lei, bem
como suas prorrogações, evitando abusos nas jornadas e até mesmo a
caracterização de dano moral existencial, que é quando a empresa impede o
empregado de conviver em sociedade.
Outro item muito importante, que vai além do cumprimento da legislação, é
o tratamento dispendido ao empregado, pois posturas desonrosas,
mal-educadas, violentas ou humilhantes geram danos morais e um
diretor/gerente com essas atitudes gera ações trabalhistas e passivos
consideráveis para a empresa, além dos afastamentos com atestado médico.
Na demissão
Quando se encerra o pacto laboral, temos a chamada demissão, que
geralmente é um processo delicado, pois muitas vezes o empregado não
está preparado. É de suma importância que neste momento o empregado
sinta-se respeitado e que o processo seja extremamente transparente.
O empregado deve ter tempo hábil de guardar seus pertences pessoais e
não deve ser escoltado e nem vigiado durante o tempo em que permanecer
na empresa.
Ainda que o empregado tenha sido demitido por justa causa, é
importantíssimo que este tenha sua integridade e honra respeitadas, não
sendo humilhado e difamado perante os demais.
Outra modalidade relativamente comum em alguns segmentos é o abandono de
emprego. Neste caso, a empresa também deve se resguardar, pois após 30
dias de ausência do empregado, a empresa deve notificá-lo para que
compareça ao local de trabalho e, neste caso, temos duas hipóteses:
• Comparecimento sem justificativa, que caracteriza desídia; e
• Não comparecimento, que caracteriza abandono de emprego, sendo que
neste caso a empresa deve notificar o empregado novamente por meio de
carta registrada, telegrama ou cartório de títulos e documentos.
Quando a empresa opta pelo desligamento sem justa causa do empregado, é indispensável que:
O empregado:
• Assine e date o termo de desligamento; e
• Efetue exame demissional.
O empregador:
• Cumpra os prazos de pagamento das verbas rescisórias;
• Informe por escrito e com protocolo de recebimento data, local e horário para homologação; e
• Conceda todos os documentos corretamente preenchidos para saque do FGTS e seguro-desemprego.
Porém, não é só a empresa que pode demitir o empregado. O empregado
também pode demitir-se, inclusive pode demitir-se por justa causa, como
estabelece o art. 483 da CLT, nos casos em que o empregador
• Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
• Tratar o empregado com rigor excessivo;
• Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
• Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
• Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
• Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e
• Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça
ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
O empregador que cumpre seus deveres legais e respeita o empregado como
ser humano é pouco provável que venha a sofrer ações trabalhistas. Até
porque a maioria delas só ocorre quando o empregado sente-se lesado e,
caso este empregado esteja agindo de má fé, facilmente a justiça irá
notar.
Todavia, se o empregador tiver cumprido todas as suas obrigações e mesmo
assim sofrer ações trabalhistas, é importante que deixe a ação correr
até a última instância, a fim de se defender de toda e qualquer acusação
infundada.
Por Andrea Lo Buio Copola é gerente trabalhista da PP&C Auditores Independentes.
Fonte: http://exame.abril.com.br/pme/noticias/dicas-basicas-evitar-acoes-trabalhistas-apos-uma-demissao
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