A instituição financeira que oferece estacionamento a seus clientes,
mesmo que gratuito, responde pelos delitos ocorridos no local. De acordo
com o desembargador federal Hélio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, é pacífico o entendimento de que o banco é
responsável por delito praticado nas dependências e adjacências da
agência, na medida em que a segurança é essencial à sua atividade.
Assim,
o desembargador reformou sentença e condenou a Caixa Econômica Federal a
indenizar por danos materiais um cliente que teve furtado o aparelho de
som automotivo nas dependências da agência do banco em 2004.
Para
o desembargador, é devida a condenação do agente financeiro ao
pagamento do dano material sofrido pelo autor, conforme prescreve o caput
do artigo 927 do Código Civil. que "aquele que, por ato ilícito
(artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O
cliente afirmou que se dirigiu à instituição financeira a fim de
requerer o levantamento do FGTS da mulher. Deixou o automóvel em
estacionamento disponibilizado pelo banco e, na volta, notou que o
aparelho de som do veículo havia sido furtado.
Em primeira
instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente por entender que
não se configurou no caso o contrato de depósito, instituto apto a
gerar responsabilidade à instituição financeira, uma vez que fornecia
estacionamento a título gratuito, sem qualquer contraprestação pelos
usuários. Não disponibilizava, também, qualquer funcionário para exercer
a guarda e vigia dos veículos estacionados, limitando-se, tão somente, a
oferecer espaço para a guarda dos veículos.
Indignado, o autor
apelou ao TRF-3 alegando ser dispensável a configuração do contrato de
depósito, pois o mero fato de o banco disponibilizar estacionamento
gratuito atrai clientela, devendo, assim, se responsabilizar pelos
pertences que ali se encontram.
Ao reformar a sentença, o
desembargador federal Hélio Nogueira ressaltou que o oferecimento pelo
banco de estacionamento em local de seu domínio, ainda que não
remunerado, atrai clientela, justamente por oferecer aos seus clientes
comodidade e a sensação de segurança como atrativo ao uso de seus
serviços bancários, como parte do negócio jurídico. "Assim, quando tal
expectativa gerada pela demandada é frustrada, é seu dever indenizar os
clientes que captou pelos danos sofridos."
Para ele, nesses
casos, a responsabilidade da instituição financeira no caso é objetiva,
consoante disposição do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do
Consumidor.
“Assim, em decorrência dos riscos inerentes à sua
atividade, impõe à CEF dever de segurança em relação ao público e,
sobretudo, à sua clientela, obrigação que não se afasta com a mera
alegação de caso fortuito ou força maior. Embora, no caso em tela,
exista evidente concausa (causa simultânea) de terceiros, não há como a
instituição financeira se eximir da responsabilidade pela ocorrência do
evento ante o seu descuido e indiligência na prestação de serviço”,
concluiu.
Apelação Cível 0002563-30.2004.4.03.6103/SP
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3
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