A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que indústria de revestimentos cerâmicos indenize franqueada
por rescisão contratual.
Consta dos autos que a indústria, localizada em Santa Catarina, firmou contrato de franquia para que uma empresa explorasse a atividade em Sorocaba, interior paulista. Cinco anos mais tarde, a franqueada foi informada do interesse na descontinuação do negócio, ocasião em que tentou, sem sucesso, negociar o ponto comercial instalado.
Para o desembargador Carlos Abrão, a franqueada
deve ser indenizada pela perda de uma chance, em razão dos investimentos
realizados para o exercício das atividades. “A perda da chance, da
oportunidade, restou amplamente caracterizada quando subtraiu-se da
franqueada a livre negociação, além do exercício antecipado do direito
de retomada de negócio. Fixa-se a importância, considerados todos os
aspectos, a soma de R$ 150 mil, a qual se justifica pela abrupta mudança
durante a vigência do contrato e a perda da oportunidade para o
trespasse do ponto.” Ainda em seu voto, o relator determinou também que a
franqueada deve ressarcir a indústria em R$ 36,4 mil, valor que pode
ser deduzido do montante que tem a receber.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira.
Apelação nº 0004608-74.2006.8.26.0602
Fonte: Comunicação Social TJSP.
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