Autônomo
é aquele trabalhador que goza de poder de decisão e liberdade,
escolhendo o modo, o tempo e a forma de prestação de serviços, não se
submetendo à direção de ninguém. Fora isso, admitida a prestação de
trabalho, o princípio da primazia da realidade faz presumir vínculo
empregatício entre prestador e tomador, obrigando este a provar que a
relação não é de emprego. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença
que reconheceu vínculo empregatício entre a Avon Cosméticos e uma
vendedora, que teve o ''contrato de comercialização de mercadorias''
rescindido por baixa produtividade.
A autora contou, na ação, que
trabalhou como executiva de vendas no período entre 20 de outubro de
2003 e 29 de setembro de 2012. Pediu reconhecimento de vínculo, com
todos os seus desdobramentos jurídicos. Já a Avon, na contestação,
alegou que autora trabalhava de forma autônoma, numa relação comercial,
sem sofrer qualquer ingerência sobre a forma do trabalho.
A juíza
Carolina Santos Costa de Moraes, titular da 13ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, explicou que o vínculo empregatício só se configura com a
existência conjugada de cinco elementos essenciais: trabalho prestado
por pessoa física, em caráter pessoal, de forma continuada, mediante
remuneração e sob subordinação. A subordinação é, para a juíza, o
elemento mais importante para caracterizar a relação de emprego,
servindo para distinguir o contrato de trabalho de todos os outros tipos
de contrato em que há prestação de serviços.
‘‘Tenho que
plenamente caracterizado o elemento subordinação no caso, porquanto a
reclamante deveria prestar contas do serviço realizado não só em relação
às metas a serem atingidas ao longo das campanhas, mas também quanto
aos produtos vindos da distribuição e que deveriam ser dirigidos para
cada revendedora. O documento juntado, não impugnado pela ré e
confirmado pela preposta, diz respeito a metas e deveres a serem
observados pela executiva do programa da reclamada, claramente com
obrigações típicas do vínculo empregatício’’, deduziu a julgadora.
A
responsabilidade pelos riscos da operação comercial foi outro ponto
observado, já que não existia compromisso financeiro entre a gerente, a
executiva de vendas e as revendedoras. ‘‘No caso de trabalho autônomo,
os bens e instrumentos de trabalho pertencem ao prestador, o qual assume
os riscos de seu empreendimento. Todavia, não há, no caso, como
entender que a reclamante tenha assumido os riscos de seu negócio,
mormente quando utilizava todos os bens e instrumentos de trabalho
fornecidos pela reclamada’’, escreveu na sentença.
O relator do
recurso na corte, desembargador Clóvis Schuch Santos, disse que o fato
de a autora ter sido excluída do programa de executiva de vendas, em
função do seu baixo rendimento, evidencia a existência de metas a serem
atingidas. ‘‘Ora, isso demonstra o inegável controle da ré acerca das
atividades desempenhadas pela empregada, não se sustentando a tese de
que a autora apenas comprava e revendia os produtos de forma autônoma.
Se houvesse a alegada autonomia, a autora não estaria sujeita à
comercialização das quantidades estipuladas pela empresa, sob pena de
sofrer penalização, por meio de rompimento de seu contrato’’, anotou no
acórdão, lavrado na sessão de 17 de setembro.
Fonte: Consultor Jurídico
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