Atraso em voo que
ocasiona a perda de conexões e obriga os consumidores a passarem a noite
em outro país gera dano moral. Foi o que decidiu a 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar a TAP Air Portugal a
indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de pagar R$
850,44 e 18,55 euros por danos materiais.
O casal comprou as passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na
Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria
duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha.
Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a
Istambul, pela Turkish Airlines.
Mas o voo de São Paulo saiu com
mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão para a
Alemanha. Os passageiros foram então redirecionados para um voo da
empresa Lufthansa, que sairia de Lisboa para Frankfurt às 12h30, no dia
seguinte. Porém, eles não chegariam a tempo de embarcar no voo para
Istambul. O casal pediu à TAP um voo mais cedo, mas a empresa disse que
só tinha o compromisso de encaminhá-los naquele dia para Frankfurt e que
a conexão não era responsabilidade deles.
Ao chegarem ao
aeroporto de Frankfurt, eles constataram que realmente tinham perdido o
voo da Turkish Airlines. O casal procurou o guichê da TAP com o objetivo
de pedir ajuda para embarcar para Istambul, mas a empresa se negou a
prestar atendimento. Percorreram, então, os guichês de outras empresas
que faziam o voo a Istambul, mas não conseguiu passagens, já que os voos
estavam cheios devido ao período de férias na Europa.
Eles só
seguiram viagem no dia seguinte. Por causa do inconveniente, o casal
teve que pernoitar em um hotel no aeroporto e perdeu uma noite no hotel
de Istambul, que já estava reservado, assim como os passeios programados
para o primeiro dia naquela cidade.
Os consumidores informaram
também que não tiveram auxílio da TAP para reaver suas bagagens em
Lisboa, com a perda da conexão, tendo que esperar cerca de duas horas em
um setor de perdidos e achados do aeroporto para recuperá-las.
A
companhia argumentou que o atraso ocorreu por problemas técnicos na
aeronave, o que a exime de responsabilidade pelos danos causados aos
turistas. Na primeira instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu
pela responsabilidade objetiva da empresa aérea. A TAP recorreu — mas
desta vez alegou que o atraso do voo se deu por determinação do controle
de tráfego aéreo.
Para o desembargador Evandro da Costa Teixeira,
que relatou o recurso, a ocorrência de situações meteorológicas
adversas que impeçam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto
de destino enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior.
Entretanto, no caso dos autos, a TAP “não se desincumbiu de comprovar a
ocorrência de tais situações, vindo suas alegações desacompanhadas de
qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do artigo
333, II do Código de Processo Civil”.
De acordo com o relator, a
empresa também “não comprovou ter oferecido o suporte necessário aos
autores, repassando a eles informações precisas sobre o atraso da
decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do
atraso do voo internacional”. Na avaliação dele, ficou demonstrada a
falha na prestação de serviço por parte da TAP e seu comportamento
ilícito. A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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