Trata-se de Ação
de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de
Antecipação de Tutela e Medida Cautelar ajuizada por M. M. A. DE M. em face de Tbk Construção e Incorporação Ltda, objetivando
a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a restituição dos valores
pagos; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; condenação
da empresa promovida no pagamento dos aluguéis os quais a autora teve de arcar até
a efetiva disponibilidade do imóvel; bem como, declaração de nulidade de
cláusulas que conferem direito somente à requerida.
Alegou a autora,
em síntese, ter pactuado com a parte ré, em 02 de fevereiro de 2010, contrato
particular de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de imóvel
residencial no condomínio Jardins de
Mossoró, no valor geral de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e
setecentos reais).
Afirmou que o
referido bem deveria ser entregue em um prazo de 30 (trinta) meses contados da
data do pagamento estipulado na letra "a" do contrato, o qual se refere
ao sinal, devidamente quitado em 10.02.2010, sendo, portanto, o prazo para
entrega o dia 10.08.2012.
Suscitou que é
de conhecimento público que as obras se encontram paralisadas desde agosto de
2012, o que frusta por completo a expectativa da consumidora de receber o
imóvel.
Sustentou que,
mesmo cumprindo com as suas obrigações, efetuando todos os pagamentos
estabelecidos no contrato, há descumprimento contratual pela parte promovida,
que não atendeu ao prazo de entrega do bem, dando motivo à rescisão contratual.
Analisando os
autos, o juízo se manifestou, afirmando que, desta feita, inadimplida a
contraprestação pela demandada, a resolução contratual é medida que se impõe,
constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora,
consequência lógica da extinção do contrato.
Da mesma forma,
restou demonstrado nos autos o atraso na conclusão da obra, que estava prevista
para ser entregue à promovente no dia 10.08.2012. Dessa forma, não cumprindo a construtora
com sua obrigação de entregar o imóvel, ultrapassando até mesmo o prazo de tolerância
de 180 (cento e oitenta) dias para tanto, resta imperioso reconhecer o direito
da autora, em dia com suas obrigações, de receber valores gastos com aluguel de
outro imóvel.
Por fim, concluiu:
“Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTE o pedido postulado na inicial
para declarar a resolução do contrato sub judice, bem como CONDENAR o
réu na devolução da quantia de R$ 62.306,28 (sessenta e dois mil, trezentos e
seis reais e vinte e oito centavos), somados ao ressarcimento dos valores dos
aluguéis no importe de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), totalizando o
montante de R$ 70.106,28 (setenta mil, cento e seis reais e vinte e oito
centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e
correção monetária pela tabela 01
da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação."
Processo nº 0102923-94.2013.8.20.0106.
Fonte: TJRN

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