TBK CONSTRUÇÃO condenada em mais de R$ 70 mil em Mossoró em favor de cliente do JARDINS DE MOSSORÓ




Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela e Medida Cautelar ajuizada por M. M. A. DE M. em face de Tbk Construção e Incorporação Ltda, objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a restituição dos valores pagos; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; condenação da empresa promovida no pagamento dos aluguéis os quais a autora teve de arcar até a efetiva disponibilidade do imóvel; bem como, declaração de nulidade de cláusulas que conferem direito somente à requerida.

Alegou a autora, em síntese, ter pactuado com a parte ré, em 02 de fevereiro de 2010, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de imóvel residencial no condomínio Jardins de Mossoró, no valor geral de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais).

Afirmou que o referido bem deveria ser entregue em um prazo de 30 (trinta) meses contados da data do pagamento estipulado na letra "a" do contrato, o qual se refere ao sinal, devidamente quitado em 10.02.2010, sendo, portanto, o prazo para entrega o dia 10.08.2012.

Suscitou que é de conhecimento público que as obras se encontram paralisadas desde agosto de 2012, o que frusta por completo a expectativa da consumidora de receber o imóvel.

Sustentou que, mesmo cumprindo com as suas obrigações, efetuando todos os pagamentos estabelecidos no contrato, há descumprimento contratual pela parte promovida, que não atendeu ao prazo de entrega do bem, dando motivo à rescisão contratual.

Analisando os autos, o juízo se manifestou, afirmando que, desta feita, inadimplida a contraprestação pela demandada, a resolução contratual é medida que se impõe, constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora, consequência lógica da extinção do contrato.

Da mesma forma, restou demonstrado nos autos o atraso na conclusão da obra, que estava prevista para ser entregue à promovente no dia 10.08.2012. Dessa forma, não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar o imóvel, ultrapassando até mesmo o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para tanto, resta imperioso reconhecer o direito da autora, em dia com suas obrigações, de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel.

Por fim, concluiu: “Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTE o pedido postulado na inicial para declarar a resolução do contrato sub judice, bem como CONDENAR o réu na devolução da quantia de R$ 62.306,28 (sessenta e dois mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), somados ao ressarcimento dos valores dos aluguéis no importe de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), totalizando o montante de R$ 70.106,28 (setenta mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela 01 da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação."

Processo nº 0102923-94.2013.8.20.0106.

Fonte: TJRN

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