A
empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenada pelos
desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) a indenizar o frentista R.R.S., de Morada Nova de Minas,
em R$ 5 mil. O Facebook terá ainda de fornecer o número IP e demais
dados capazes de identificar o usuário que criou um perfil falso do
frentista, usado para veicular mensagens pejorativas a respeito dele.
R.R.S.
recorreu à Justiça denunciando a criação de um perfil falso na rede
social, com o propósito de denegrir sua imagem, atribuindo-lhe
características pejorativas e mensagens falsas. O frentista requereu a
exclusão da conta e o pagamento de indenização pelos danos morais
sofridos. Em Primeira Instância, o pedido foi considerado parcialmente
procedente e o Facebook foi condenado a retirar o perfil falso de seu
banco de dados.
Insatisfeito com a decisão, R.R.S.
recorreu ao TJMG requerendo o pagamento da indenização por danos morais.
O frentista afirmou que cabe ao prestador de serviços o dever de
responder pelos prejuízos causados a terceiros pela publicação de
conteúdo maléfico contido em seu banco de dados. Também requereu a
identificação do IP e do e-mail do criador do perfil. O Facebook refutou
os argumentos apresentados e solicitou que o pedido do frentista fosse
negado.
Honra
Para o
relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, o Facebook, "ao
criar serviço de relacionamento virtual, responde objetivamente pelo
conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural e jurídica,
sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa cuja
exposição, ainda que por omissão, autorizou". Em seu voto, o magistrado
afirmou que a criação das comunidades virtuais tem a finalidade de
aproximar as pessoas e não imputar a qualquer delas situação vexatória
sob a chancela do anonimato do ofensor. "O prestador desse serviço deve
agir com diligência e não defender-se com alegações simplistas no
sentido de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros ou
ainda de que diante dos milhares de acessos o controle do conteúdo
(contas) apresenta-se impossível", disse.
O
desembargador lembrou que, para a criação das contas, é solicitada a
identificação do participante, bem como sua concordância às regras de
conduta impostas pela provedora do conteúdo. Assim, para o magistrado, a
empresa tem o dever de identificar o autor da página e dos demais
participantes que nela fizeram registros negativos. "Não se pode aceitar
que, a fim de atrair usuários, o Facebook estimule a criação de novas
páginas sem que, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios
igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos."
Controle
Para
o magistrado, a criação de página com comentários pejorativos constitui
prática ofensiva à honra do autor, o que justifica o pagamento da
indenização por danos morais. Saldanha da Fonseca afirmou que as provas
contidas no processo mostram que a situação enfrentada por R.R.S.
extrapolou o que seria aceitável para um homem comum, sobretudo
levando-se em conta a sua profissão e o pequeno município onde reside.
O
desembargador Domingos Coelho, revisor do processo, concordou com o
relator e afirmou que a empresa deve ser responsabilizada pelo risco
oriundo do seu empreendimento, na medida em que disponibiliza na
internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e
ainda permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer
identificar o usuário. O desembargador José Flávio de Almeida acompanhou
o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Comentários
Postar um comentário