A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a
Conisa Construções Civis Ltda. a pagar à uma cliente, a título
indenização por danos emergentes, o valor de R$ 3 mil pelos meses de
agosto e setembro de 2011, mais acréscimos de juros moratórios e
correção monetária pelo INPC desde a data de vencimento de cada aluguel,
correspondente ao dia 30 de cada mês.
Ela também condenou a Conisa Construções Civis Ltda a pagar à autora a
quantia de R$ 6.790, a título de multa contratual por inadimplemento –
atraso na entrega do imóvel - correspondente a 2% sobre o valor do
imóvel, também com acréscimos de juros moratórios e correção monetária
pelo INPC a contar da data da constituição do inadimplemento contratual,
ou seja, a data em que deveria ter sido entregue o imóvel (16 de junho
de 2011).
A autora ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais contra a Conisa Construções Civis Ltda, sustentando que celebrou
com a empresa compromisso de compra e venda para aquisição de unidade
imobiliária no empreendimento "Alto de Petrópolis", no valor total de R$
339.500, com prazo de conclusão para o dia 15 de junho de 2011.
Ela denunciou que o atraso na entrega do empreendimento, que
caracteriza o inadimplemento da empresa, provocou, além de transtornos
morais, prejuízos de ordem patrimonial, na medida em que necessitou
arcar com alugueis mensais, gerando danos emergentes, relativos aos
encargos locatícios que assumiu. Ainda, defendeu a imposição de multa
contratual no importe de 10% sobre o valor do imóvel.
Já a Conisa alegou que o imóvel não foi entregue à autora por esta se
encontrar inadimplente, não tendo sido liberado o crédito decorrente do
financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal para quitação do
saldo devedor, uma vez que a mesma não efetuou o pagamento do ITIV,
necessário para o registro do contrato no Cartório competente.
Afirmou, ainda, que o atraso na entrega do empreendimento deu-se em
virtude da escassez de mão de obra no mercado da construção civil,
agravado pela falta de materiais para a construção, o que se enquadra na
hipótese de caso fortuito e de força maior, eximindo-a de qualquer
responsabilidade de indenizar, em consonância com o artigo 393, do CPC.
Defende, por fim, a inexistência de dano material e moral.
Segundo a magistrada, ficou comprovado que as despesas relativas ao
aluguel nos meses de agosto e setembro de 2011 decorreram da
inadimplência contratual da Conisa, e assim entendeu que a empresa deve,
nos termos do art. 389 do Código Civil, ressarcir os danos causados à
cliente, no valor de R$ 3 mil relativo aos meses de agosto e setembro de
2011.
Portanto, entendeu que diante do atraso na entrega do empreendimento,
ficou devidamente demonstrado que o atraso na conclusão e entrega da
obra no período de junho a setembro de 2011 foi injustificado, e
ocasionado diante da culpa exclusiva da Conisa, devendo a mesma
responder pelas consequência de sua demora. (Processo n.º 0107649-72.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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