Por
maioria de votos, a Hair Locadora Ltda. conseguiu, na Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reforma de decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu o vínculo de
emprego de uma manicure de um de seus salões de beleza. A decisão,
tomada na sessão do dia 18 de dezembro de 2012, destacou que a relação
existente entre a manicure e o salão não foi de trabalho, mas sim, uma
relação civil autônoma.
Em seu voto, o relator do
caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, destacou que diante das provas
descritas no acórdão regional podia-se verificar que a manicure não
recebia salário, mas sim um percentual de 70% sobre o valor cobrado pelo
serviço, ficando o restante (30%) para o salão. Dessa forma, o relator
entendeu que a relação existente se assemelhava a de uma parceria, na
qual o dono de salão ficava responsável pelas necessidades básicas para a
prestação do serviço e a manicure - profissional liberal - pela sua
execução.
Caputo Bastos observou que a decisão
regional deveria ser reformada pela ausência na relação dos pressupostos
de subordinação e pessoalidade. Para o relator ficou comprovado, por
meio de prova testemunhal, que a manicure tinha autonomia para cancelar
atendimentos marcados ou mesmo deixar de ir trabalhar sem prévia
autorização da gerência, podendo ser substituída por outra profissional
neste caso. Ao final ressaltou que as profissionais nunca se fizeram
substituir com medo de perder a clientela.
Na
inicial a profissional afirmou que, apesar de haver firmado contrato de
arrendamento, estariam presente em sua relação os pressupostos que
configurariam o vínculo de emprego. Conforme descreveu, não dispunha de
liberdade plena para decidir seus horários, nem sobre os preços dos
serviços prestados (subordinação), não podia se fazer substituir por
terceiros na prestação dos serviços (pessoalidade), trabalhou durante
dois anos chegando a se mudar para residência mais próxima ao salão
(habitualidade) e o seu trabalho era prestado mediante o pagamento de
contraprestação, por comissão (onerosidade).
A 6ª
Vara do Trabalho de Curitiba declarou a nulidade dos contratos de
arrendamento firmados e condenou a empresa a obrigação de assinar a CTPS
e pagar a manicure os valores rescisórios decorrentes do reconhecimento
do vínculo, fixando o valor da condenação em R$ 25 mil. O Regional
manteve esse entendimento, mas a Turma reformou a decisão. Processo: RR-2276800-81.2008.5.09.0006.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
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