Regime da CLT não se aplica em contrato temporário

Ao julgar a Apelação Cível (n° 2011.001595-7), a 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial que autorizava o pagamento de FGTS, entre outros valores financeiros, para uma agente comunitária do Município de Equador.

De acordo com os desembargadores, os agentes comunitários de saúde eram contratados temporariamente, ainda que através de processo seletivo simplificado (difere de concurso público) e, para todos os efeitos, o contratado temporário é um servidor público que, em determinadas situações, está sob os regramentos do servidor público efetivo.

No entanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Reclamação 7.875/RN e determinar o envio dos autos para a Justiça Comum do Estado, em detrimento da Justiça trabalhista, o fez sob o argumento de que o vínculo existente, entre a agente e o município, é de natureza jurídico-administrativo.

Desta forma, sendo o vínculo de natureza administrativa, não deve ser confundindo com os contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, as verbas pleiteadas, em especial o FGTS, tem natureza trabalhista, não integrando o regime jurídico a que se encontra sujeito o servidor, mesmo que contratado temporariamente, como nos casos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

Fonte: TJRN

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