O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, autorizou um
consumidor, diante do inadimplemento contratual das empresas Cidade Alta
Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda e SCOPEL SPE-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda., a contratar
quem realize as obras necessárias à conclusão do loteamento Campos do
Conde, naquele município, a fim de que o lote por ele adquirido lhe seja
entregue, devendo, para tanto, apresentar orçamentos feitos por três
empresas, para que seja escolhido o de menor valor.
O magistrado também determinou que, em seguida, as empresas sejam
intimadas para realizar o depósito correspondente, no prazo de 10 dias.
Caso não o façam, será feita bloqueio, via Bacenjud, para posterior
liberação em favor da empresa contratada, de acordo com o cronograma e
evolução das obras, ficando todo o acompanhamento das obras a cargo do
autor.
Na mesma sentença, o juiz condenou as empresas, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 8 mil, com
juros e atualização monetária, fluindo ambos os encargos a partir da
data da sentença, até a data do efetivo pagamento.
Ele determinou que permaneçam suspensos os pagamentos das prestações
mensais e balões, até que o lote seja entregue ao consumidor, devendo as
empresas se absterem de realizar cobranças e/ou de lançar o nome do
cliente em qualquer cadastro de restrição ao crédito.
Contrato
Na ação, o autor alegou haver firmado contrato particular de compra e
venda com as duas empresas para aquisição de imóvel (Lote 17 da Quadra
38), do loteamento Campos do Conde, em Mossoró, pelo valor de R$
76.260,00, a ser quitado da seguinte forma: R$ 18.260,00, referente ao
sinal e algumas despesas de comercialização; R$ 16 mil, dividido em três
prestações, sendo a primeira para 13 de novembro de 2012 e as demais
nos meses subsequentes.
O autor se comprometeu ainda a pagar R$ 45 mil, dividido em 24
prestações de R$ 1.875,00 cada, sendo a primeira para 10 de fevereiro de
2013 e as demais nos meses subsequentes; R$ 13 mil, dividido em duas
prestações de R$ 6.500,00, sendo a primeira para 10 de janeiro de 2014.
Afirmou que as empresas se comprometeram, verbalmente, a entregar o
imóvel até julho de 2012, com todas as obras de infraestrutura
realizadas. Narrou também que o loteamento não foi entregue dentro do
prazo prometido, e nem nos novos prazos acordados com ele, quais sejam:
janeiro de 2013, junho de 2013, novembro de 2013 e março de 2014.
Descumprimento
Quando analisou os autos, o juiz constatou que as empresas descumpriram
o contrato, no que tange ao prazo para entrega do loteamento.
Entretanto, ao invés de nomear um terceiro para realizar as obras, ele
autorizou o autor a contratar quem realize os serviços, devendo, para
tanto, apresentar orçamentos feitos por três empresas, para que seja
escolhido o de menor valor.
Ele considerou que assiste razão ao autor acerca do pedido de
indenização por danos morais. Isto porque entendeu que as empresas devem
arcar com a obrigação de indenizar o autor por não ter cumprido a
obrigação firmada, posto que, no caso concreto, ficou, a seu ver,
caracterizada violação do direito à dignidade do consumidor (CDC, artigo
4º), pois todo aquele se dispõe a atuar como fornecedor no mercado de
consumo deve agir com respeito à dignidade dos consumidores.
“Não menos grave é a publicidade enganosa de prometer a entrega de um
bem imóvel em determinado prazo (que já é bem elástico) e não conseguir
concluir, aproximadamente, 5 anos depois do fim do prazo para conclusão
(CDC, artigo 6º, inciso IV)”, concluiu.
Processo nº 0121307-08.2013.8.20.0106
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/12990-consumidor-sera-indenizado-apos-construtoras-nao-entregarem-obras-em-loteamento-de-mossoro
Comentários
Postar um comentário