Um caixa que passa o dia todo digitando dados deve ter os mesmos
direitos de um digitador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal dê dez
minutos de intervalo a um funcionário que passa grande parte de sua
jornada registrando informações no computador.
Após exercer a
função por 30 anos e se aposentar, o funcionário pediu na Justiça o
pagamento do intervalo previsto no artigo 72 da CLT para serviços de
mecanografia (datilógrafos, escriturários etc.). Em sua defesa, o
banco argumentou que a atividade de caixa não é exclusivamente de
entrada de dados e, portanto, não se equipararia à dos mecanógrafos.
O
juiz de origem julgou que a atividade contínua de digitação e entrada
de dados é inerente à função de caixa e concedeu o pagamento do
intervalo não usufruído. Segundo a sentença, a Caixa reconhece a
necessidade de realização do intervalo e até orienta a sua realização,
mas, devido ao grande movimento da agência na qual o caixa trabalhava,
não era possível sua fruição. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região, porém, reformou a sentença, com o entendimento de que o caixa
bancário não exerce a atividade de digitação de forma permanente.
Para
o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Claudio
Brandão, "qualquer um sabe perfeitamente que, embora as atividades
bancárias tenham sido facilitadas pela informatização, as tarefas afetas
ao caixa continuam exigindo que o empregado constantemente faça uso do
teclado para digitar valores". Segundo ele, o objetivo maior da
concessão do intervalo é propiciar períodos de descanso destinados à
recuperação da energia produtiva e evitar a ocorrência da fadiga.
"Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez
que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando",
afirmou.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e condenou
a Caixa ao pagamento dos intervalos de dez minutos a cada 90 de
trabalho consecutivo, ao longo de todo o contrato de trabalho. A decisão
foi por maioria, vencido o ministro Vieira de Mello Filho.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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