A juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes,
da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou rescindido um contrato celebrado
para a compra de um imóvel que, apesar de já ter sido quitado, nunca foi
entregue ao comprador, fato que lhe causou danos, já que teve frustadas
suas pretensões.
Assim, a empresa Capital Negócios
Imobiliários foi condenado a pagar R$ 7 mil à título de lucros
cessantes, acrescidos de juros e correção monetária. A empresa ainda
terá de pagar R$ 105 mil por danos materiais e a pagar R$ 5 mil à título
de danos morais a contar da prolação da sentença, todos os valores
acrescidos de juros e correção monetária.
O autor informou na ação que, ao quitar o
valor total, recebeu a carta de quitação do bem, o qual deveria ter
sido entregue em 30 de junho de 2012, todavia, ao se aproximar desta
data, constatou que a obra estava parada e, ao entrar em contato com a
empresa para solucionar o caso, as partes acordaram em efetuar uma
permuta de imóveis através de aditivo contratual, no qual o autor
concedeu o prazo de 60 dias para que a empresa entregasse o primeiro
imóvel.
Próximo ao prazo de entrega, lembra o
proponente da ação, mais uma vez a construção do imóvel estava atrasada
e, após tratativas com a empresa, as partes celebraram contrato de
compromisso de pagamento de aluguel do imóvel não entregue no valor de
R$ 700,00 até a concreta e definitiva entrega do bem adquirido e
adimplido, todavia, a empresa só cumpriu este acordo nos dois primeiros
meses, encontrando-se em atraso em relação ao aluguel desde novembro de
2012.
Assegurou que, até a presente data, o
bem objeto do contrato celebrado entre as partes não foi concluído,
vindo o autor buscar a tutela jurisdicional no afã de ser ressarcido dos
prejuízos sofridos. Pleiteou, por fim, a rescisão do contrato
celebrado, a condenação da empresa ao ressarcimento dos R$ 105 mil
pagos pelo imóvel, pagamento de R$ 9,6 mil por lucros cessantes e R$ 12
mil à título de danos morais.
Julgamento do processo
Como a empresa não apresentou defesa no
prazo estipulado, a juíza julgou o processo sob os efeitos da revelia.
Assim, diante da revelia, torna-se desnecessário que sejam provados os
fatos descritos pelo autor na petição inicial, dispensando-se, desde
logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial
adentrar na fase decisória, julgando antecipadamente a ação judicial.
Assim, a magistrada considerou a
presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, posto que
comprovou o negócio jurídico celebrado entre as partes através do
contrato anexado aos autos; o adimplemento total do imóvel comprovado
mediante carta de quitação também anexada ao processo, bem como canhotos
dos cheques.
Fonte: TJRN
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