A
4.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região deu parcial provimento à
apelação interposta pela Brasil Telecom S/A contra sentença que a
condenou a pagar a uma empresa de engenharia R$ 9.665 a título de
indenização por danos morais em virtude de irregular bloqueio de linhas
telefônicas.
Em sua apelação, a Brasil Telecom
requereu a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) que denunciou a
empresa telefônica como responsável; indenização essa de até 10 vezes o
valor das contas de telefone pagas e condenação da apelada em ônus de
sucumbência.
Em contestação, a Teleron diz que a
suspensão das linhas de telefone da autora decorreu de negligência da
CEF, "que não enviou o arquivo contendo as contas pagas no dia
10/11/1998, repassando-os para a empresa ré somente no dia 02/12/1998".
Por
sua vez, a CEF declara que a Teleron não observou que entre os
documentos havia muitos sem código de barras que deveriam ser retirados
para fazer a baixa manualmente e que a cobrança e crédito na conta da
Teleron foram feitos nas datas corretas. Além disso, argumenta que, no
dia 11/11/1998, a CEF repassou a arrecadação do dia anterior à Teleron,
conforme registrado no relatório SICAP - Sistema de Convênios de
Arrecadação e Pagamento da época.
Ao julgar o
recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira,
afirmou que, nos termos do Código do Consumidor, "o fornecedor de
serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor,
decorrentes de serviços defeituosos", exceto se houver culpa do
consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a
apelada apresentou as contas pagas e o magistrado entendeu que o dano
poderia ter sido evitado com uma simples consulta à empresa, o que não
foi feito. "É incontroversa, pois, a irregular suspensão do serviço
telefônico da autora", concluiu o relator.
Entendendo
que o dano causado decorreu de conduta omissiva da prestadora, o que
gera dever de reparação, Rodrigo Navarro citou jurisprudência desta
Corte no mesmo sentido (TRF-1ª Região, AC 0001864-61.2003.4.01.3700/MA,
rel. juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, Quarta Turma
Suplementar, DJe de 10/04/2013).
Por fim, não tendo
havido inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito
nem desdobramentos de maior nocividade, o relator considerou razoável e
adequado o valor de R$ 8.000 como indenização e acrescentou: "Conquanto a
autora tenha pleiteado o recebimento de indenização em valor superior
ao que foi arbitrado, tal fato não lhe imputa o pagamento dos ônus
sucumbenciais, uma vez que, consoante a Súmula nº 326/STJ, "na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
A decisão foi unânime. AC 1999.41.00.003094-6/RO
Fonte: TRF 1ª Região

Comentários
Postar um comentário