A
18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão
da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou regular a dispensa
por justa causa de uma empregada da Planetek Environment Solution
Ltda., empresa terceirizada da Companhia do Metropolitano de São Paulo
(Metrô). Os magistrados concluíram que a reclamada comprovou ter agido
dentro dos parâmetros legais ao despedir a laborista por "incontinência
de conduta ou mau procedimento" e "desídia no desempenho das respectivas
funções".
Segundo a relatora do processo,
desembargadora Maria Cristina Fisch, a justa causa, devido a sua
gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo
empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do
empregado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC. E, de
acordo com a magistrada, no processo julgado, foi comprovada nos autos a
falta grave da empregada, incompatível com o ambiente do trabalho, além
da prática de desídia no desempenho das funções.
Conforme
documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o superior imediato,
proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber suspensão
disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além disso, já havia
recebido diversas cartas de advertência disciplinar. A primeira
aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho,
descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, deu-se por
ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária - que se sentiu
maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores; a terceira, por
atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada. A trabalhadora
também já havia sido suspensa por três dias, por ter fechado a cabine
de operação de recarga de bilhete único sem avisar a liderança ou a
chefia, deixando as instalações do Metrô.
Nesse
sentido, os magistrados da 18ª Turma mantiveram o entendimento do juízo
de origem e negaram provimento ao recurso da empregada que pretendia a
reversão da dispensa por justa causa, verbas decorrentes e indenização
por dano moral. (Proc. 00000879820115020030 - Ac. 20121175809)
Fonte: TRT/SP
Comentários
Postar um comentário