A
Bradesco Saúde foi condenada a indenizar em R$ 40 mil, por danos
morais, um portador de HIV e sua esposa. A decisão é do desembargador
Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio.
De acordo com a autora, seu marido (associado
do plano há mais de 26 anos) estava internado no Hospital Barra D'or
devido a complicações decorrentes da doença e o plano de saúde negou o
pedido de transferência para o CTI do hospital, alegando exclusão
contratual da cobertura para doenças contagiosas e suas consequências.
Ela também afirma que o companheiro só teve a transferência autorizada
após ordem judicial, mas ele não resistiu e faleceu.
A
operadora de saúde, em sua defesa, manteve a alegação da existência de
cláusula que permite a exclusão de doenças contagiosas e sustentou que
não há nada de ilegal ou abusivo nesse tipo de procedimento. Afirmou
ainda que não agiu de má-fé e que houve apenas um mero descumprimento
contratual.
Para o desembargador, a forma como a ré
agiu foi ilegal. "Acresce notar que os planos de saúde visam,
justamente, a amparar os segurados nas horas de maior fragilidade de sua
saúde, a par da grande deficiência do serviço público de saúde. No
entanto, é pacifico o entendimento de que é nula a cláusula que exclui
da cobertura dos planos de saúde às doenças infecto-contagiosas, entre
elas a Aids. Por essas razões, conclui-se que a ré agiu ilicitamente,
devendo indenizar os autores pelos danos sofridos", concluiu. Nº de processo: 0202890-08.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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