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B2W Companhia Global do Varejo foi condenada a indenizar a cliente
D.D.P.S. por danos morais causados por atraso e pela entrega de uma
geladeira com avarias duas vezes consecutivas. Ficou comprovado o
descaso da empresa em amenizar a má prestação de serviço. A decisão é da
12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
reformou em parte a sentença de primeiro grau, passando o valor da
indenização de R$ 2.725 mil para R$ 5 mil.
De
acordo com o processo, a D.D.P.S., adquiriu nas Lojas Americanas,
empresa do grupo da B2W, um refrigerador Bosch Frost Free, em 12 de
outubro de 2010, pelo valor de R$ 1.424,05 mil. Por duas vezes, o
produto foi entregue com avarias e por isso não foi recebido. O
consumidor afirma que tentou solucionar administrativamente a questão,
não obtendo sucesso. "O valor pago só foi restituído após o ajuizamento
da ação", declarou.
O juiz Francisco José da Silva,
da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, julgou procedente a
pretensão de reparação pelos prejuízos morais, fixando a indenização em
R$ 2.725 mil.
Insatisfeita com a sentença, a
cliente entrou com recurso alegando que a geladeira adquirida era
produto essencial e de primeira necessidade: "Tentei inúmeras vezes
obter uma solução amigável e espontânea junto à companhia. mas percebi o
absoluto descaso da mesma", relatou. A consumidora solicitou a reforma
parcial da sentença, com a majoração do valor da indenização e do
percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
O
relator do processo, desembargador Alvimar de Ávila, deu parcial
provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença e aumentar o
valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil, mantendo-se o
restante da sentença. Segundo o magistrado, o dano moral é evidente, na
medida em que a autora adquiriu uma geladeira, pagou antecipadamente e
não pôde recebê-la e usufruir dela, "sendo que a companhia em momento
algum procurou solucionar o problema, limitando-se a transferir a culpa
para terceiros".
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e o desembargador Domingos Coelho concordaram com o relator. Processo nº: 0125096-58.2011.8.13.0145
Fonte: TJMG
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