Erro no corte do fornecimento de água gera indenização em favor de consumidora


A juíza Daniella Paraíso Guedes Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, condenou o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAAE) daquele município ao pagamento de R$ 3 mil, referente à indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária em virtude de corte indevido no fornecimento de água para a unidade residencial de uma consumidora.

A autora da ação afirmou que é usuária dos serviços prestados pela SAAE e que vem pagando todas as suas contas em dia. Entretanto, foi surpreendida com o corte no fornecimento da água de sua residência, apesar de está adimplente com a sua obrigação.

Já a SAAE argumentou que houve um erro, pois por engano foi cortado o fornecimento de água da autora quando deveria ter sido cortado o fornecimento de outra residência. Alegou que tal ato não é capaz de gerar um constrangimento para o consumidor, sendo indevida a aplicação de uma condenação por danos morais. Requereu a improcedência do feito.

A magistrada que analisou o caso verificou que empresa pública reconheceu que o corte foi equivocado, uma vez que deveria ter efetuado o corte do fornecimento de água de uma residência próxima e não a da residência da autora, no entanto, argumentou que seus funcionários religaram imediatamente o fornecimento da água. Assegurou, ainda, que a religação foi feita no mesmo dia, sem que tenha ocorrido desabastecimento, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.

“Em sendo assim, diante do reconhecimento do erro e das demais provas juntadas aos autos, não há como se afastar a responsabilidade da requerida que, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, inclusive as que tenham sido exercidas por seus prepostos ou subcontratados, não necessitando que mais nenhuma prova precise ser produzidas nos autos diante do reconhecimento do erro da parte demandada, conforme disciplina o art. 334, II, do Código de Processo Civil”, concluiu a juíza Daniella Paraíso.

(Processo nº 0001823-03.2008.8.20.0129)
 
Fonte: TJRN

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