A juíza Daniella Paraíso Guedes Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de
São Gonçalo do Amarante, condenou o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos
(SAAE) daquele município ao pagamento de R$ 3 mil, referente à
indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária em
virtude de corte indevido no fornecimento de água para a unidade
residencial de uma consumidora.
A autora da ação afirmou que é usuária dos serviços prestados pela SAAE
e que vem pagando todas as suas contas em dia. Entretanto, foi
surpreendida com o corte no fornecimento da água de sua residência,
apesar de está adimplente com a sua obrigação.
Já a SAAE argumentou que houve um erro, pois por engano foi cortado o
fornecimento de água da autora quando deveria ter sido cortado o
fornecimento de outra residência. Alegou que tal ato não é capaz de
gerar um constrangimento para o consumidor, sendo indevida a aplicação
de uma condenação por danos morais. Requereu a improcedência do feito.
A magistrada que analisou o caso verificou que empresa pública
reconheceu que o corte foi equivocado, uma vez que deveria ter efetuado o
corte do fornecimento de água de uma residência próxima e não a da
residência da autora, no entanto, argumentou que seus funcionários
religaram imediatamente o fornecimento da água. Assegurou, ainda, que a
religação foi feita no mesmo dia, sem que tenha ocorrido
desabastecimento, razão pela qual não há que se falar em indenização por
danos morais.
“Em sendo assim, diante do reconhecimento do erro e das demais provas
juntadas aos autos, não há como se afastar a responsabilidade da
requerida que, na qualidade de prestadora de serviço público essencial,
responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade,
inclusive as que tenham sido exercidas por seus prepostos ou
subcontratados, não necessitando que mais nenhuma prova precise ser
produzidas nos autos diante do reconhecimento do erro da parte
demandada, conforme disciplina o art. 334, II, do Código de Processo
Civil”, concluiu a juíza Daniella Paraíso.
(Processo nº 0001823-03.2008.8.20.0129)
Fonte: TJRN
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