O
juiz João Afonso Morais Pordeus, da Comarca de Marcelino Vieira,
reconheceu a abusividade e desproporcionalidade da forma como foi feito o
cálculo para a cobrança do consumo de energia elétrica em uma
residência daquele município. A contagem foi feita, pela Companhia
Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) no período em que foi
constatada irregularidade no medidor do imóvel. Também foi reconhecida
como abusividade o percentual do custo administrativo de 30%.
Assim,
o magistrado determinou que os cálculos sejam revisados utilizando-se
como parâmetro a média mensal dos 12 meses anteriores à irregularidade,
devendo incidir, ainda, sobre esse valor o percentual de 5% a título de
custo administrativo, bem como do ICMS correspondente à operação, além
do respectivo da dedução do consumo que já foi pago durante a
irregularidade. A Cosern não poderá cortar a energia em razão do não
faturamento do consumo anterior.
Na
ação, a cliente afirmou que no dia 12 de dezembro de 2007, a energia
elétrica do seu imóvel foi suspensa indevidamente, uma vez que as contas
mensais eram pagas rigorosamente em dia. Alegou ainda que em inspeção
administrativa a concessionária de energia elétrica apurou a existência
de um desvio de energia em sua unidade consumidora, ocasião em que
suspendeu o fornecimento de energia elétrica.
Alegações
A
Cosern declarou que a cobrança efetuada é legal e que foi realizada em
observância às normas editadas pela ANEEL, em especial a Resolução nº
456/2000, e mediante instauração de procedimento administrativo. Quanto à
suspensão do fornecimento de energia elétrica, afirmou que este foi
realizada em exercício regular de um direito e de acordo com a resolução
da ANEEL.
De
acordo com o juiz, no caso realmente ocorreu "Gato" de energia no
imóvel da consumidora. Porém, o Termo de Ocorrência de Irregularidade
feito pela Cosern não se pronunciou efetivamente quanto à
responsabilidade pela ligação clandestina.
Para
ele, a prova nesse sentido, ainda que concluísse pela ação humana
deliberada, seja de vândalos ou de outra pessoa, no sentido de desviar
energia, não seria suficiente a imputar de modo inequívoco a
responsabilidade da irregularidade a consumidora ou a terceira pessoa à
sua ordem.
“Dessa
forma, devem ser afastados os valores relativos à recuperação de
consumo arbitrados pela Cosern e considerados em cima da média do
consumo dos últimos doze meses anteriores a constatação da
irregularidade (12/2006 a 12/2007), por ser mais justa e coerente nas
circunstâncias”, decidiu.
Processo nº 0000675-46.2007.8.20.0143 (143.07.000675-1)
Fonte: TJRN
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