Justiça reconhece abuso em cobrança de consumo de energia


O juiz João Afonso Morais Pordeus, da Comarca de Marcelino Vieira, reconheceu a abusividade e desproporcionalidade da forma como foi feito o cálculo para a cobrança do consumo de energia elétrica em uma residência daquele município. A contagem foi feita, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) no período em que foi constatada irregularidade no medidor do imóvel. Também foi reconhecida como abusividade o percentual do custo administrativo de 30%.
 
Assim, o magistrado determinou que os cálculos sejam revisados utilizando-se como parâmetro a média mensal dos 12 meses anteriores à irregularidade, devendo incidir, ainda, sobre esse valor o percentual de 5% a título de custo administrativo, bem como do ICMS correspondente à operação, além do respectivo da dedução do consumo que já foi pago durante a irregularidade. A Cosern não poderá cortar a energia em razão do não faturamento do consumo anterior.
 
Na ação, a cliente afirmou que no dia 12 de dezembro de 2007, a energia elétrica do seu imóvel foi suspensa indevidamente, uma vez que as contas mensais eram pagas rigorosamente em dia. Alegou ainda que em inspeção administrativa a concessionária de energia elétrica apurou a existência de um desvio de energia em sua unidade consumidora, ocasião em que suspendeu o fornecimento de energia elétrica.
 
Alegações
A Cosern declarou que a cobrança efetuada é legal e que foi realizada em observância às normas editadas pela ANEEL, em especial a Resolução nº 456/2000, e mediante instauração de procedimento administrativo. Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, afirmou que este foi realizada em exercício regular de um direito e de acordo com a resolução da ANEEL.
 
De acordo com o juiz, no caso realmente ocorreu "Gato" de energia no imóvel da consumidora. Porém, o Termo de Ocorrência de Irregularidade feito pela Cosern não se pronunciou efetivamente quanto à responsabilidade pela ligação clandestina.
 
Para ele, a prova nesse sentido, ainda que concluísse pela ação humana deliberada, seja de vândalos ou de outra pessoa, no sentido de desviar energia, não seria suficiente a imputar de modo inequívoco a responsabilidade da irregularidade a consumidora ou a terceira pessoa à sua ordem.
 
Dessa forma, devem ser afastados os valores relativos à recuperação de consumo arbitrados pela Cosern e considerados em cima da média do consumo dos últimos doze meses anteriores a constatação da irregularidade (12/2006 a 12/2007), por ser mais justa e coerente nas circunstâncias”, decidiu.
 
Processo nº 0000675-46.2007.8.20.0143 (143.07.000675-1)

Fonte: TJRN

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