Uma
decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu o vínculo
empregatício entre um corretor de imóveis e a construtora MRV Engenharia
e Participações S.A, condenando a empresa a registrar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.
A juíza
Derliane Rego Tapajós determinou ainda que a MRV pague aviso prévio
indenizado (45 dias), décimos terceiros salários, FGTS acrescido de 40% +
1/3 de todo o período contratual, e indenização substitutiva do seguro
desemprego.
O trabalhador iniciou suas atividades na MRV no mês de
setembro de 2010 onde permaneceu até o mês de dezembro de 2012. Entre
as atividades do autor da ação estavam a apresentação e a negociação de
unidades habitacionais para clientes, trabalho externo com veículo
próprio e, ainda, atuação no stand da empresa em shoppings da cidade.
Além
dessas funções, o trabalhador afirmou que passava planos de compras e
dava orientações sobre financiamentos. Usava camiseta ou camiseta com o
logotipo da reclamada, participava de reuniões, tinha de cumprir metas,
escalas de trabalho e plantões determinados pela MRV.
A empresa
discordou das afirmações do trabalhador e alegou que o mesmo foi
contratado como corretor autônomo em março de 2014, sem cláusula de
exclusividade, e que, em período anterior, o autor da ação prestava
serviços à Imobiliária ECM, com quem a MRV possuía contato de parceria.
Para
a juíza, a empresa admitiu que o trabalhador prestava serviços, ainda
que de forma autônoma. Contudo, as provas testemunhais comprovaram "a
presença clara de subordinação na relação havida entre as partes".
Foram
também inseridos no processo e-mails enviados ao trabalhador por
gestores e coordenadores de vendas da MRV, que demonstram que as
atividades do autor da ação eram comandadas diretamente pela empresa.
"O
autor, portanto, não possuía nenhuma autonomia no desempenho das suas
tarefas, devendo cumprir rigorosamente as determinações da empresa, que
iam desde a frequência em plantões e feirões, sob pena de suspensão, até
a forma como o obreiro deveria trajar", afirmou a juíza. "Além disso, o
gerente da loja tinha total controle das vendas efetuadas pelo autor e
realizava intensa cobrança pelo atingimento de metas".
Assim,
ficou comprovado que o trabalhador prestou serviços remunerados, de
forma não eventual e mediante subordinação jurídica, com todos os
requisitos essenciais estipulados nos artigos 2º e 3º da CLT para
configuração de vínculo empregatício entre as partes.
Processo nº 0001124-43.2016.5.21.0003
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
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