A
demora injustificada na liquidação de sinistro fere o pacto de boa-fé e
lealdade que deve existir entre as companhias de seguros e os
segurados, o que permite reparação na esfera extrapatrimonial. Por isso,
a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou dano moral pleiteado em decorrência do atraso de um ano no pagamento de um seguro de vida.
O atraso também contrariou resolução
do setor de seguros, que definiu em 30 dias o prazo máximo para tal
liquidação. Com a decisão judicial, a viúva do empresário segurado
receberá R$ 10 mil.
No primeiro grau, a juíza Maria Beatriz
Londero Madeira, da 2ª Vara da Comarca de Venâncio Aires, julgou
improcedente o pedido da viúva, por não vislumbrar a prática de nenhum
ato ilícito por parte da seguradora. Afirmou que, em se tratando de
responsabilidade civil contratual, tal ocorreria se houvesse
descumprimento do contrato, como prevê o artigo 389 do Código Civil.
Conforme
a julgadora, a demora para o pagamento tinha motivo certo: a seguradora
precisava analisar a questão sob o ponto de vista administrativo, pois
havia dúvidas sobre doença preexistente do segurado. Sem dirimir essa
questão na esfera administrativa, não seria possível fazer o pagamento
integral à viúva beneficiária. Assim, a seguradora agiu no exercício
regular de seu direito.
‘‘Ainda que tenha ocorrido a demora de um
ano (pedido de pagamento em 21.09.2005 e autorização de pagamento em
22.08.2006), a verdade é que a questão que a seguradora procurava
dirimir, ainda que não se mostrasse adequada aos olhos do beneficiário,
fazia-se necessária de acordo com as normas internas a que está
submetida. Não se pode dizer que cometeu ato ilícito. Reconhecer a
prática de ilícito nessas circunstâncias implicaria negar à seguradora o
direito de discutir a ocorrência, ou não, do risco assumido’’,
justificou. Em face dessa decisão, a seguradora apelou ao TJ-RS.
Resolução do CNSP
O relator da apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reformou a sentença por entender que o ‘‘retardo injustificado’’ no pagamento indenizatório dá lastro ao pedido de reparação moral. Assim, em que pese a demandada ter efetuado o pagamento do capital segurado, assumiu os riscos decorrentes do atraso na liquidação do sinistro. Afinal, o artigo 50, parágrafo 1º, da Resolução 117/2004, do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) diz que a liquidação deve ser feita em 30 dias.
O relator da apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reformou a sentença por entender que o ‘‘retardo injustificado’’ no pagamento indenizatório dá lastro ao pedido de reparação moral. Assim, em que pese a demandada ter efetuado o pagamento do capital segurado, assumiu os riscos decorrentes do atraso na liquidação do sinistro. Afinal, o artigo 50, parágrafo 1º, da Resolução 117/2004, do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) diz que a liquidação deve ser feita em 30 dias.
Para
o desembargador, a contratação do seguro se dá com base no princípio da
boa-fé, sendo indispensável a confiança mútua. Ou seja, ambas as partes
devem ter segurança de que haverá o cumprimento do pactuado. Assim,
pontuou, a parte que contrata um seguro nutre a justa expectativa de
estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento
danoso, esperando o rápido e justo ressarcimento da perda havida.
O
magistrado destacou que a seguradora tem obrigação de prestar toda a
assistência para a cobertura do risco contratado, pois já recebeu a
contrapartida do cliente e tem capacidade suficiente para arcar com as
despesas garantidas de acordo com os riscos previstos e capital formado.
Com isso, não pode, no momento de proceder à liquidação, criar
dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato.
‘‘Dessa
forma, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário do seguro
ante o descumprimento da obrigação pela seguradora em tempo hábil,
situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o
dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das
relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade
humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual
integra este’’, afirmou o relator, que arbitrou em R$ 10 mil o valor
da indenização. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de março.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-09/demora-injustificada-liquidacao-sinistro-causa-dano-moral
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