Vivo terá de responder por publicidade que trazia restrições em letras miúdas


A Telefônica, incorporadora da Vivo, terá de responder por propaganda enganosa que trazia informações sobre restrições aos serviços em letras miúdas. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao negar provimento ao recurso da empresa. Com a manutenção do acórdão, a Vivo terá de veicular campanha publicitária com informações sobre as restrições da promoção "Vivo Pré Fala Mais" grafadas de maneira proporcional às vantagens, sob pena de multa de R$ 300 mil.
 
Letras miúdas
 
O MP/SP moveu ACP contra a Vivo por propaganda enganosa. Conforme os autos, a campanha trazia em destaque a possibilidade de o usuário falar por até 45 minutos e pagar apenas três minutos, mas informava em letras pequenas que essa forma de uso seria apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre 20h e 8h do dia seguinte, de segunda a sábado, e em qualquer horário aos domingos e feriados.
 
A Telefônica alegou não ser parte legítima para responder à ação, pois afirmou ser apenas a acionista da operadora de serviço móvel pessoal Vivo S.A., sendo empresa diversa dela. Defendeu ainda não ter havido propaganda enganosa, nem indução do consumidor em erro.
 
Propaganda enganosa
 
O juízo de 1º grau julgou o processo extinto. Entendeu haver ilegitimidade passiva da empresa para responder à demanda. O TJ/SP, no entanto, reconheceu a legitimidade da empresa e entendeu violado o disposto no artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, pois a campanha induz o consumidor em erro, visto que as restrições não eram mostradas no mesmo padrão das vantagens oferecidas.
 
O tribunal paulista condenou a empresa a inserir em suas peças publicitárias informações com destaque proporcional àquele conferido à divulgação das vantagens, sob pena de multa de R$ 300 mil.
 
Clareza e precisão
 
Ao analisar o recuso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu que a Vivo Participações possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que é controladora da Vivo S.A., pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico. Segundo ele, todo o grupo deve responder por eventual condenação.
 
Sanseverino afirmou que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos aos consumidores "deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua vulnerabilidade no mercado de consumo".
 
O ministro lembrou que o tribunal paulista reconheceu a indução do consumidor em erro, visto que as informações sobre as restrições da promoção foram veiculadas com letras grafadas em fonte de tamanho reduzido.
 
“Restou reconhecido pelo Tribunal de origem a indução do consumidor em erro, pois as informações prestadas acerca das restrições da promoção ofertada aos consumidores foram veiculadas mediante letras grafadas em fonte de tamanho reduzido. Isso, por si só, poderia desobrigar o consumidor, nos termos do artigo 46 do CDC, a cumprir com as obrigações contratuais."
 
Sanseverino destacou que, como o TJ/SP caracterizou a campanha como enganosa, seria necessário reanalisar as provas dos autos para eventualmente reformar a decisão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, permanece o que ficou decidido pelo tribunal paulista.
 
Fonte: Migalhas 

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