A Telefônica, incorporadora da Vivo, terá de responder por propaganda
enganosa que trazia informações sobre restrições aos serviços em letras
miúdas. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao negar provimento ao recurso
da empresa. Com a manutenção do acórdão, a Vivo terá de veicular
campanha publicitária com informações sobre as restrições da promoção
"Vivo Pré Fala Mais" grafadas de maneira proporcional às vantagens, sob
pena de multa de R$ 300 mil.
Letras miúdas
O MP/SP moveu ACP contra a Vivo por propaganda enganosa. Conforme os
autos, a campanha trazia em destaque a possibilidade de o usuário falar
por até 45 minutos e pagar apenas três minutos, mas informava em letras
pequenas que essa forma de uso seria apenas para ligações locais
realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre 20h e 8h do dia
seguinte, de segunda a sábado, e em qualquer horário aos domingos e
feriados.
A Telefônica alegou não ser parte legítima para responder à ação, pois
afirmou ser apenas a acionista da operadora de serviço móvel pessoal
Vivo S.A., sendo empresa diversa dela. Defendeu ainda não ter havido
propaganda enganosa, nem indução do consumidor em erro.
Propaganda enganosa
O juízo de 1º grau julgou o processo extinto. Entendeu haver
ilegitimidade passiva da empresa para responder à demanda. O TJ/SP, no
entanto, reconheceu a legitimidade da empresa e entendeu violado o
disposto no artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, pois a campanha induz o
consumidor em erro, visto que as restrições não eram mostradas no mesmo
padrão das vantagens oferecidas.
O tribunal paulista condenou a empresa a inserir em suas peças
publicitárias informações com destaque proporcional àquele conferido à
divulgação das vantagens, sob pena de multa de R$ 300 mil.
Clareza e precisão
Ao analisar o recuso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
entendeu que a Vivo Participações possui legitimidade para compor o polo
passivo da demanda, visto que é controladora da Vivo S.A., pertencendo
ambas ao mesmo grupo econômico. Segundo ele, todo o grupo deve responder
por eventual condenação.
Sanseverino afirmou que as informações acerca de produtos ou serviços
oferecidos aos consumidores "deverão ser claras e precisas a respeito da
natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço,
constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua
vulnerabilidade no mercado de consumo".
O ministro lembrou que o tribunal paulista reconheceu a indução do
consumidor em erro, visto que as informações sobre as restrições da
promoção foram veiculadas com letras grafadas em fonte de tamanho
reduzido.
“Restou reconhecido pelo Tribunal de origem a indução do consumidor em
erro, pois as informações prestadas acerca das restrições da promoção
ofertada aos consumidores foram veiculadas mediante letras grafadas em
fonte de tamanho reduzido. Isso, por si só, poderia desobrigar o
consumidor, nos termos do artigo 46 do CDC, a cumprir com as obrigações
contratuais."
Sanseverino destacou que, como o TJ/SP caracterizou a campanha como
enganosa, seria necessário reanalisar as provas dos autos para
eventualmente reformar a decisão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Assim, permanece o que ficou decidido pelo tribunal paulista.
Fonte: Migalhas
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