Operadora de planos de saúde custeará tratamento e indenizará cliente

 A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos determinou que operadora de planos de saúde custeie tratamento de radioterapia a cliente. A empresa terá ainda que indenizá-la em R$ 10 mil, a título de danos morais.
        
De acordo com os autos, exames teriam detectado tumor na paciente, sendo recomendado tratamento imediato via radioterapia 3D, mas o requerimento foi negado pela empresa, sob a alegação de que não estaria previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
        
Para o juiz José Wilson Gonçalves, a negativa da operadora é abusiva, uma vez que há precedentes que determinam a realização do tratamento. “Seja porque não se concebe recusa que limite o tratamento coberto, seja porque o rol da ANS não é taxativo para esse efeito de cobertura, a conduta da ré configura ilícito contratual e legal, pois gera ofensa a direitos básicos do consumidor, principalmente o de equidade contratual ou equilíbrio contratual.”
        
Cabe recurso da sentença.
        

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / AC (foto)

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40133&pagina=8

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