Decisão da 5ª
Vara Cível de Santos condenou uma empresa de tecnologia a indenizar
cliente que adquiriu celular com defeito. A indenização corresponde ao
valor de três aparelhos novos e a empresa ainda deverá trocar o telefone
danificado.
De
acordo com os autos, o celular foi comprado em viagem ao exterior. Após
alguns meses de uso passou a apresentar defeito, desligando sem qualquer
motivo aparente, mesmo com a bateria carregada. O produto foi enviado
para a assistência técnica por três vezes, que não solucionou o
problema. A autora alegou que o fato causou prejuízos que ultrapassaram o
mero aborrecimento e contratempos cotidianos, porque um smartphone possui hoje a mesma utilidade de um computador, sendo necessário ao desempenho das atividades diárias.
Ao
julgar o pedido, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que, ainda que a
consumidora tenha adquirido o celular em outro país, fica mantida a
garantia, uma vez que a empresa fabricante atua no mercado brasileiro.
Sobre o defeito, o juiz afirmou: “Cuidando-se de relação de consumo, há
sobreposição do princípio constitucional da ampla proteção do
consumidor, razão por que, a dúvida, mínima que o seja, quando existir,
exige solução a seu favor, nunca a favor do fornecedor. Daí que cumpria à
ré demonstrar nos autos, de forma irrefutável, que o aparelho já não
mais apresentava o defeito indicado pela consumidora, que estava, por
outros termos, em perfeita condição e uso, em pleno funcionamento, o
que, porém, deixou de ser demonstrado”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032169-30.2016.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – JN (texto) / internet (foto ilustrativa)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40257&pagina=4
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