A 19ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma
empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno
por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como
“no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.
Consta Dos
autos que os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São
Paulo para Presidente Prudente (SP), mas acabaram indo para a cidade de
destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa
aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a
realização do voo de ida.
A
empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual
os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o
relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não
cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil
compreensão e com destaque. “O consumidor que não é habituado às
peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia
estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da
volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao
voo da ida”, escreveu o magistrado.
“A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox
no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o
contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no
Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o
mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos”, continuou
o magistrado.
“A
questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados
foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem
no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente
necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação
decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela
apelante”, concluiu o relator.
O
julgamento foi decidido por maioria de votos e teve também a
participação dos desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa,
Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa
Pessoa.
Apelação n° 0005981-94.2015.8.26.0483
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto ilustrativa)
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40306&pagina=1
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