O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 14ª Vara Cível de Natal,
condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil –
Cassi a restituir a uma cliente o valor de R$ 4.230,00, corrigido
monetariamente e acrescido de juros, como também ao pagamento da
importância de R$ 10 mil, a título de danos morais, no prazo de 15 dias,
a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, sob pena de multa
de 10% sobre o valor da condenação.
O magistrado também condenou a CASSI a autorizar a realização do Exame
Pet Scan Oncológico em favor da usuária do plano de saúde, que sofre de
câncer de mama, quando este for solicitado e justificado pelo médico
oncologista da paciente ou por sua equipe, sob pena de multa no valor de
R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento.
Na ação, a autora relatou que em 2005 foi acometida de neoplasia
maligna (C50), ou seja, câncer de mama, tendo realizado tratamentos
durante cinco anos, os quais incluíram quimioterapia e remédios por via
oral. Narrou que realiza os exames nos períodos determinados pelos
médicos, sempre com atenção e disciplina, sendo credenciada da Cassi
desde a década de 70.
Ela alegou que, como forma de prevenção e controle da doença, em 07 de
março de 2012, realizou um Raio X de tórax e em 11 de maio de 2012 uma
Ultra Mamária, e o resultados dos exames apontaram condições normais.
Todavia, a paciente passou a sentir dores no peito (mama direita), no
braço direito e nas costas no período de maio e junho de 2012. Assim,
consultada pela médica oncologista, esta requereu uma tomografia, a qual
constatou 22 nódulos no pulmão.
Nódulos
A equipe médica, diante desse cenário, concluiu que o PET Scan era
indicado em razão dos tamanhos dos nódulos. Porém, na véspera de
realizar o exame, o plano informou que não arcaria com o procedimento,
já que a paciente não estava dentro do quadro definido pela norma que
estabelecia a obrigatoriedade de realização do referido exame. Assegura
que o linfonodo na axila direita só foi desvendado com p PET Sacn, o
qual custou R$ 4.230,00, e teve que ser suportado pela autora.
Quando julgou o caso, o juiz considerou tratar-se de típica relação de
consumo. “Foi-se o tempo no qual podíamos defender o desenvolvimento de
processos burocratizados, apegados a filigranas de forma injustificável,
servindo mais aos devaneios dos seus protagonistas do que à sociedade
civil”, assinalou.
Para o magistrado, deve recair sobre a Cassi a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, pois, segundo ele, a despeito de não consistir em
um plano de saúde que seja aberto para todo e qualquer interessado,
senão apenas aos funcionários do Banco do Brasil e aos seus familiares,
efetivamente presta os mesmos serviços de saúde -que outro fornecedor de
planos de saúde- aos seus contratantes, os quais assinam contratos,
pagam suas mensalidades, e, portanto, têm direito à efetiva prestação
dos serviços de saúde, tal como aqueles que fazem partes de contratos
regulares e abertos à população em geral.
De acordo com Bruno Dantas, o procedimento solicitado foi prescrito
pelo médico habilitado para dizer qual é o melhor exame relacionado ao
tratamento de sua paciente. “A rigor, consoante a jurisprudência do STJ,
os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas
não qual tipo de tratamento será utilizado. Desta feita, a postura da
ré, ao negar a realização do exame em questão, constitui prática abusiva
em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor, parte
reconhecidamente vulnerável”, decidiu.
Procedimento Ordinário nº: 0130400-53.2012.8.20.0001
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11873-plano-de-saude-e-condenado-apos-negar-autorizacao-de-exame-em-paciente-com-cancer-de-mama
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