Um passageiro que teve a bagagem extraviada e itens furtados receberá
R$ 12 mil como indenização por danos morais. O valor será dividido
entre as duas companhias que operaram o voo conjuntamente, de acordo com
decisão da da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Ao voltar à capital mineira depois de uma viagem a Newcastle, na Inglaterra, em um voo operado pela KLM e pela Tam, parceiras em viagens internacionais,
o passageiro teve a bagagem extraviada e, quando a recuperou, no dia
seguinte, percebeu que faltavam vários itens comprados no exterior.
O
homem, então, registrou boletim de ocorrência alegando que os itens
furtados eram de colecionador, tinham alto valor pecuniário e alguns já
não se encontravam mais no mercado.
A KLM disse que a falha na
prestação de serviços era da Tam, por ser ela a responsável pelo
transporte dos bens dos seus clientes, e que os danos alegados não eram
passíveis de indenização. Já a Tam ressaltou que os pertences do cliente
foram devolvidos dois dias depois do desembarque e que ele não sofreu
prejuízo já que, estando em casa, não ficou privado de qualquer objeto.
A
Tam também destacou que o passageiro preencheu o formulário de extravio
de bagagem, mas não o de violação, “causando estranheza o cliente notar
a ausência de diversos objetos em sua mala e não o comunicar à
empresa”. A companhia informou que os objetos que estavam na mala de
viagem não poderiam ser transportados, conforme as orientações da
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que afastava o pedido de
indenização.
Ao analisar as notas fiscais de compra do cliente no
exterior, a juíza Cláudia Aparecida considerou comprovados os gastos
relativos aos objetos que foram extraviados, atendendo ao pedido de
indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, ela reconheceu
que a situação gerou “transtornos, angústias e tristezas” ao
passageiro, condenado solidariamente as companhias a pagarem R$ 10 mil
por danos morais e R$ 2.811,57 por danos materiais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG
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