Sites que agem como
intermediários para reserva de imóveis e hospedagem, anunciados de forma
comunitária, respondem quando as instalações do local não são as mesmas
que as contratadas, pois devem checar as condições junto ao
proprietário.
Assim entendeu a juíza Maria Verônica Souza Araújo, do 1º Juizado Especial de Maceió, ao determinar que uma empresa indenize em R$ 2,6 mil um consumidor que alugou um apartamento em Ibiza, na Espanha, mas quando chegou encontrou um imóvel sem condições de uso.
O site chegou a disponibilizar outra acomodação no dia seguinte, mas o cliente disse que era distante do lugar escolhido e que sofreu constrangimentos mesmo depois de ter honrado seus compromissos. Para a juíza, foi comprovado que “o consumidor fora ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa ao seu direito de obter informações claras, verdadeiras e precisas acerca do produto/serviço fornecido pela demandada”.
Ela entendeu que os problemas apontados e a hospedagem remanejada para o dia seguinte, em local distante, ultrapassam “os meros dissabores do dia a dia”, sendo “inescusável a obrigação de reparar”. Ainda cabe recurso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do T-AL.
Processo: 0002160-63.2015.8.02.0091
Assim entendeu a juíza Maria Verônica Souza Araújo, do 1º Juizado Especial de Maceió, ao determinar que uma empresa indenize em R$ 2,6 mil um consumidor que alugou um apartamento em Ibiza, na Espanha, mas quando chegou encontrou um imóvel sem condições de uso.
O site chegou a disponibilizar outra acomodação no dia seguinte, mas o cliente disse que era distante do lugar escolhido e que sofreu constrangimentos mesmo depois de ter honrado seus compromissos. Para a juíza, foi comprovado que “o consumidor fora ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa ao seu direito de obter informações claras, verdadeiras e precisas acerca do produto/serviço fornecido pela demandada”.
Ela entendeu que os problemas apontados e a hospedagem remanejada para o dia seguinte, em local distante, ultrapassam “os meros dissabores do dia a dia”, sendo “inescusável a obrigação de reparar”. Ainda cabe recurso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do T-AL.
Processo: 0002160-63.2015.8.02.0091
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