O juiz Demetrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 3ª Vara Cível de
Natal, condenou as empresas Viverde Empreendimentos Ltda. e Capuche
Empreendimentos Imobiliários S.A, esta a título subsidiário, ao
reembolso de 75% do valor já pago por uma consumidora pelos lotes de nº
21 e 23, quadra nº 28 no Loteamento Sonho Verde, reduzindo a multa
contratual de 30% para 25% do valor pago.
Na ação judicial, a cliente afirmou que foi surpreendida com a rescisão
contratual unilateral de dois terrenos comprados junto à Capuche, sem
qualquer notificação extrajudicial ou judicial, a qual culminou com a
venda dos imóveis a terceiro, ocasião em que foi obrigada a assinar
termo de desistência prevendo a retenção de 30% do valor pago, a título
de multa contratual.
Assim, resolveu buscar na Justiça a condenação da empresa à devolução
dos terrenos 21 e 23, ou, em caso de impossibilidade, a restituição dos
valores pagos, considerando o valor atual de comércio dos terrenos, além
de indenização por danos morais.
Para o magistrado, não tem razão de ser a alegação da empresa Capuche
Empreendimentos Imobiliários S.A, de não poder ser ré no processo, pois o
contrato social anexado aos autos denota que esta é controladora da
Viverde Empreendimentos Ltda, compondo 60% de seu capital social. Além
do mais, entendeu que é lícita a fixação em contrato de multa
compensatória da rescisão, a despeito do direito do promitente comprador
a receber de volta o restante do valor pago.
Segundo ele, tal montante deve ter por base não o valor de mercado
pretendido com o bem, mas sim o valor pago à época, pois a finalidade do
reembolso parcial é restituir o pretenso comprador no que pagou, e não
onerar o vendedor com uma suposta valorização do imóvel, já que o
negócio jurídico foi desfeito por culpa do comprador.
“Portanto, deduzida multa contratualmente estabelecida, é devida a
restituição de parte das parcelas já pagas, endossando a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte que a multa contratual reste até 25% do valor pago”, comentou.
Processo nº: 0101144-02.2011.8.20.0001
Fonte: TJRN
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