Empresa de telefonia móvel deve indenizar consumidor que sofreu negativação indevida

Uma consumidora de serviço de telefonia da empresa Tim Celular S/A. será indenizada com o valor de R$ 2 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos em virtude da negativação do seu nome no Serasa sob a alegação de que houve migração de plano de pré-pago para pós-pago solicitado pela cliente, fato que gerou fatura não paga.

A sentença é da juíza Ingrid Raniele Farias Sandes, da Comarca de Marcelino Vieira, que também determinou a exclusão definitiva do nome da consumidora do órgão restritivo de crédito em que se encontra inscrita no prazo de 48 horas, contados da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa única a incidir no valor de R$ 1.500,00.

A consumidora ingressou com ação judicial postulando a exclusão do seu nome do órgão restritivo de crédito em que se encontra inscrita e compensação por danos morais sofridos relacionados ao registro negativador indevido, sob o argumento de que jamais contratou com a empresa TIM qualquer plano pós-pago.

A Tim, por sua vez, alegou a inexistência de defeito na prestação de serviço, pois que consta solicitação da autora para migração do plano pré-pago para a modalidade pós-paga e que não houve conduta irregular da empresa, agindo de conformidade com o contrato avençado entre as partes. A TIM alegou ainda inexistência de dever de reparação por danos morais.

De acordo com a juíza, além da ligação encontrar-se com bastante ruído e com falhas, infere-se da própria fala da autora que esta se trata de uma pessoa humilde, de pouca ou quase nenhuma instrução, e inclusive os seus dados pessoais são transmitidos a atendente da TIM por outra pessoa que ela chama para falar ao telefone, em razão de desconhecer seu próprio CPF e, inclusive o que seria "CEP", quando indagada pela funcionária da TIM.

“Ora, não pode a demandada valer-se da pouca instrução da parte autora, utilizando para tanto de mecanismos dificultosos para a sua compreensão, especialmente, o telefone, para induzir o consumidor a adquirir uma modalidade de plano pós-pago”, assinalou.

Processo nº 0100601-19.2015.8.20.0143

Fonte: TJRN

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