Uma consumidora de serviço de telefonia da empresa Tim Celular S/A.
será indenizada com o valor de R$ 2 mil, a título de compensação pelos
danos morais sofridos em virtude da negativação do seu nome no Serasa
sob a alegação de que houve migração de plano de pré-pago para pós-pago
solicitado pela cliente, fato que gerou fatura não paga.
A sentença é da juíza Ingrid Raniele Farias Sandes, da Comarca de
Marcelino Vieira, que também determinou a exclusão definitiva do nome da
consumidora do órgão restritivo de crédito em que se encontra inscrita
no prazo de 48 horas, contados da intimação da sentença, sob pena de
aplicação de multa única a incidir no valor de R$ 1.500,00.
A consumidora ingressou com ação judicial postulando a exclusão do seu
nome do órgão restritivo de crédito em que se encontra inscrita e
compensação por danos morais sofridos relacionados ao registro
negativador indevido, sob o argumento de que jamais contratou com a
empresa TIM qualquer plano pós-pago.
A Tim, por sua vez, alegou a inexistência de defeito na prestação de
serviço, pois que consta solicitação da autora para migração do plano
pré-pago para a modalidade pós-paga e que não houve conduta irregular da
empresa, agindo de conformidade com o contrato avençado entre as
partes. A TIM alegou ainda inexistência de dever de reparação por danos
morais.
De acordo com a juíza, além da ligação encontrar-se com bastante ruído e
com falhas, infere-se da própria fala da autora que esta se trata de
uma pessoa humilde, de pouca ou quase nenhuma instrução, e inclusive os
seus dados pessoais são transmitidos a atendente da TIM por outra pessoa
que ela chama para falar ao telefone, em razão de desconhecer seu
próprio CPF e, inclusive o que seria "CEP", quando indagada pela
funcionária da TIM.
“Ora, não pode a demandada valer-se da pouca instrução da parte autora,
utilizando para tanto de mecanismos dificultosos para a sua
compreensão, especialmente, o telefone, para induzir o consumidor a
adquirir uma modalidade de plano pós-pago”, assinalou.
Processo nº 0100601-19.2015.8.20.0143
Fonte: TJRN
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