A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a
Embratel S/A a reparar uma cidadã em compensação por danos morais, com o
valor de R$ 4 mil, em virtude de consumidora ter constatado a
existência de pendência junto aos cadastros de inadimplentes inserida
pelas empresas Embratel e Telefônica Brasil S/A, cuja origem do débito
desconhece, sendo este decorrente de fraude.
A magistrada também declarou inexigível o débito discutidos nos autos,
que motivou a anotação do nome da autora nos órgãos de proteção ao
crédito. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros legais. Como houve acordo com a Telefônica, o processo foi extinto
com relação a esta.
Na ação, a autora disse que o seu nome foi inscrito junto aos cadastros
de inadimplentes por dívida supostamente contraída junto às empresas de
telefonia acionadas judicialmente, no valor de R$ 2.161,84, decorrente
de fraude, cuja origem desconhece.
A cliente buscou a Justiça a fim de que as empresas promovessem a
exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito
em julgado da sentença final de mérito, sob pena de multa diária. No
mérito, pediu para serem declarados inexigíveis os débitos objeto da
ação, além da condenação das empresas ao pagamento de danos morais.
A Embratel argumentou que o débito foi originado pela consumidora e que
o procedimento adotado (inscrição nos cadastros de inadimplente) tão
somente transparece o exercício regular do direito de ver o crédito
adimplido.
Quando julgou a demanda, a magistrada esclareceu que a contratação e
utilização de linha telefônica telefônica por estelionatários, através
de meios ilícitos, nada mais é que um defeito referente à prestação de
serviço.
Para ela, a fraude é ocorrência totalmente previsível pela operadora,
de modo que a prestadora não pode se exonerar do risco de sua atividade e
da responsabilidade dela decorrente, tendo o dever de apresentar todos
os instrumentos de defesa contra esse tipo de crime, já que seu sistema
se mostra falível.
Processo nº 0800620-75.2014.8.20.0124
Fonte: TJRN
Comentários
Postar um comentário