As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda
não podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, e a penalidade também não pode ter
caráter confiscatório. O entendimento foi usado pelo ministro Herman
Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao reduzir para 20% multa de
150% aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omitir
rendimentos em sua declaração.
A defesa do réu, feita pelo advogado Augusto Fauvel,
do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, argumentou que o percentual
definido afrontava os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. O pedido foi aceito em primeiro grau, o que motivou
recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS),
que manteve a redução.
Em novo recurso, desta vez ao STJ, os
argumentos da União foram novamente recusados. Em decisão monocrática, o
ministro Herman Benjamin afirmou que a aplicação da multa sobre o
débito em questão é tema constitucional, não podendo ser analisado em
recurso especial. O julgador usou como argumento para a negativa o
Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar
Mendes.
No julgamento, o Supremo definiu que as multas moratórias
têm como objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas
obrigações tributárias, e não atuar como mecanismo de confisco. “Assim,
para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão
fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um
importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando
inclusive o recolhimento de futuros tributos”, disse Gilmar Mendes à
época.
REsp 1.582.379
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-29/stj-reduz-150-20-multa-omissao-bens-ir
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