O Poder Público não pode autuar um contribuinte antes de oferecer a
ele a chance de apresentar suas explicações sobre a suposta infração
tributária, pois, caso contrário, o contraditório e a ampla defesa não
estarão sendo respeitados. O entendimento é da juíza de São Paulo
Alexandra Fuchs de Araújo, que anulou auto de infração da prefeitura
paulistana contra uma incorporadora imobiliária.
A empresa moveu
ação pedindo a anulação depois que a prefeitura cobrou uma diferença de
ISS. A autora do processo pagou o imposto como determina a lei, ou seja,
com alíquota sobre o valor do serviço prestado, mas a administração
municipal a enviou cobrança com base na Portaria 15/2006, da Secretaria da Fazenda,
que determina cálculo do tributo para construção civil sobre o metro
quadrado construído condicionado ao total de pessoas empregadas na obra.
A autora da ação, representada por Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves e Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti, do Navarro Advogados, alegou ainda que o Poder Público sequer examinou seus livros contábeis ou a intimou para prestar esclarecimentos.
A
juíza, que atua na 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, entendeu
que a cobrança é abusiva em dois pontos: a determinação do valor em
tabela e o uso de cálculo ilegal. “Tabelamento de preços para fins
tributários viola frontalmente estes princípios, já que limitam a livre
iniciativa e desvaloriza o trabalho humano”, disse.
Alexandra
Araújo explicou que vale no Brasil o princípio da liberdade contratual e
que os tributos devem ser pagos conforme define a Lei Complementar 116/2003,
“não podendo o município criar outra base de cálculo fictícia, qual
seja, uma tabela administrativa para os serviços, simplesmente
extinguindo do sistema o princípio da livre concorrência e da liberdade
contratual”.
Para a juíza, a atitude da prefeitura paulistana
representa um lançamento tributário de ofício. “O que é inadmissível, já
que deve corresponder ao serviço efetivamente prestado. A chamada
‘pauta fiscal’ não pode substituir o processo administrativo, em caso de
suspeita de fraude por parte do fisco, com as decorrentes garantias
constitucionais que lhe são inerentes, como o contraditório, o devido
processo legal e a ampla defesa.”
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-04/auto-infracao-contraditorio-nulo-decide-juiza-sp
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