O tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de
usucapião começa a contar a partir da primeira posse. Assim o atual
posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que
outros posseiros permaneceram no imóvel. O entendimento foi aprovado
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar uma ação de usucapião de uma fazenda em Minas Gerais.
Usucapião é quando alguém ocupa um imóvel vazio e o tempo passa sem
que o dono reclame. Em uma definição técnica, é um modo de aquisição de
uma propriedade pela posse direta sobre imóvel, de forma contínua e
pacífica, ou seja, sem ser contestada.
No julgamento da causa no STJ, o ministro
João Otávio de Noronha salientou que, caso a propriedade de determinada
área rural troque de mãos, ao longo do tempo, sem que haja contestação, o
atual posseiro pode acrescentar todo esse período a seu favor numa ação
judicial.
“Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos
hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo,
foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem
nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro
para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo”,
afirmou o ministro.
Noronha ressaltou que usucapião é um direito à propriedade de um
imóvel que não depende da relação jurídica, como um contrato, acerto
verbal ou acordo, com o anterior proprietário. Preenchido os requisitos
que a lei determina, o atual posseiro passa a ter direito à propriedade
do imóvel mediante a usucapião.
No julgamento no STJ, a Terceira Turma
manteve a decisão do juiz de primeira instância, que havia sido revista
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
confirmando o direito do autor da causa à propriedade de uma fazenda de
cerca de 34 hectares no munícipio de Belo Oriente, na região do Vale do
Aço, a cerca de 250 quilômetros de Belo Horizonte.
Os ministros do STJ entenderam que, embora
o atual posseiro tenha sido notificado da arrematação (expropriação
forçada de bens penhorados, mediante pagamento) de parte da fazenda, em
1998, no documento de notificação não constava advertência expressa de
que se destinava a interrupção do prazo da usucapião. Os ministros
acrescentaram ainda que, quando houve a notificação, o posseiro estava
no local há 18 anos, considerando a soma de sua posse com a de seu
antecessor, tempo mais do que suficiente para adquirir a fazenda por
usucapião.
REsp 1279204
Fonte: STJ
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