Taxa de Juros do Cheque Especial 318% a.a.!

Amigos, de acordo com o site G1, os juros do cartão de crédito alcançaram índices estratosféricos, de 318% e do cartão de crédito de 470%.

Há algum tempo que colocamos nossas ponderações acerca dos juros, tanto do cheque especial como do cartão de crédito o livre mercado não pode agir da forma que vem acontecendo, por questões simples estamos em uma economia em crise, e sem dúvida o consumidor está cada vez mais em um momento de fragilidade.

O consumidor vem sendo compelido, constrangido e de forma abusiva a pagar Juros que sem sombra de dúvida são abusivos, de logo adianto aos liberais que o discurso de adere quem quer não pode ser 100% em casos de consumo, pois muitas vezes o superendividamento ou até mesmo praticas de propaganda induzem o cliente a um ciclo que o cidadão não consegue sair.

Com as Taxas de Juros aplicadas atualmente uma dívida de mil reais em dois anos alcança a monta de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

É obrigação dos bancos informarem a taxa anual e mensal real de juros. Embora a lei não mencione expressamente a taxa mensal, o certo é que, fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática e combinando o inciso II do artigo referido com a regra dos artigos 31 e 46, é possível concluir que a taxa mensal deverá ser informada, para que o consumidor efetivamente fique ciente do valor que está pagando, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.“

De outra banda temos os juros remuneratórios que, apesar de não existir lei que limite a cobrança de juros remuneratórios, o certo é que eles não podem ser abusivos, superando a média praticada pelas demais instituições financeiras. A esse respeito, o STJ já se manifestou,

Portanto, os juros remuneratórios em contratos bancários devem obedecer a um percentual razoável, não abusivo, em conformidade com as disposições do CDC.

Atualmente temos uma legislação rica de princípios que devem ser interpretados em prol daqueles que realmente possuem uma desigualdade na relação, ou seja pró consumidor. Não é o que observamos hoje com os entendimentos do Banco Central e demais instituições que defendem claramente o que ocorre em defesa do “livre mercado”, não regular taxas de juros não implica em deixar a autonomia da vontade soberana e sim e fazer valer a vontade da parte mais forte da relação.

De forma simples e direta, caberia ao Banco Central regulamentar todas as operações bancárias, o que não ocorre, o consumidor tem que se precaver e nesse momento evitar endividamento, bem como, caso seja necessário, procure a taxa de juros que melhor caiba no seu orçamento.

Fonte: http://www.cadaminuto.com.br/blog/direito-do-consumidor/291769/2016/08/27/taxa-de-juros-do-cheque-especial-318-a-a

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