A resolução 63/03,
da ANS, em seu art. 3º, incisos I e II, determina que o valor fixado
para a última faixa etária, qual seja, 59 anos, não poderá ser superior a
seis vezes o valor da primeira faixa etária e, ainda, que a variação
acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à
variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Por não respeitar essa regra, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a companhia de seguro saúde Sul América.
No caso, a operadora
realizou o reajuste da mensalidade da segurada no percentual de 131,73%,
por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, não respeitando o
percentual permitido.
Relator do caso, desembargador José Carlos Ferreira Alves ponderou que "o
reajuste praticado de forma exorbitante aos 59 anos, como no caso sub
judice, tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, tendo em vista que
este seria o último reajuste por faixa etária permitido".
Assim, entendeu ser
devida a reforma da decisão de primeira instância para fixar o reajuste
da mensalidade do plano de saúde da segurada no percentual de 59,69%.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246126,11049-Plano+de+saude+e+condenado+por+nao+respeitar+regra+na+ANS+de+reajuste
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