A cobrança de um serviço não prestado é caracterizada como abuso de
direito e essa atitude deve ser reprimida pela Justiça. Com esse
entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo condenou um hospital a pagar R$ 10 mil em indenização por
danos morais a uma mulher que foi cobrada em R$ 6 mil pela internação de
sua sobrinha sem que a menina tivesse usado o serviço.
Em 2013, a
autora da ação levou sua sobrinha ao hospital mais próximo de sua casa
depois que a menina teve uma crise respiratória. Apesar de ter sido
atendida no estabelecimento, a rede do plano de saúde da paciente não
cobria o estabelecimento hospitalar. Desse modo, a responsável pela
menor pagou R$ 900 pelo tratamento.
Dias depois, a autora recebeu
em sua casa uma nota no valor de R$ 6 mil devido a serviços de
internação. Porém, como sua sobrinha tinha sido atendida no hospital,
mas não internada, ela questionou a cobrança, sem sucesso — seu nome foi
incluído nos cadastros de restrição a crédito. Em primeiro grau, a
segunda cobrança foi anulada e o juízo estipulou indenização de R$ 5
mil.
As duas partes recorreram. A autora pedia o aumento da
indenização e o hospital solicitava que a ação fosse indeferida. Para o
relator do caso, desembargador Roberto MacCracken, apenas a primeira
cobrança, de R$ 900, é válida, pois foi o único serviço realmente
prestado.
Sobre a segunda cobrança, o desembargador destacou que o
montante não deveria ser pago porque nenhum serviço nesse sentido foi
prestado. “A exigibilidade do valor dessa segunda nota fiscal não merece
respaldo jurídico, tendo em vista que o hospital requerido cessou as
suas atividades com o próprio atendimento no pronto-socorro e
consecutiva transferência da criança”.
O desembargador disse ainda
que o protesto apresentado contra a autora justifica o aumento da
indenização por causa de todos os problemas decorrentes da negativação
do nome. “Desta forma, é justo o pedido de reparação por dano moral,
cujo valor deverá ser majorado para R$10.000,00.”
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-set-06/cobranca-indevida-caracteriza-abuso-direito-tj-sp
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