A
imobiliária que intermediou a compra e venda de imóvel só pode cobrar a
comissão de corretagem se a negociação for concretizada. Por esse
motivo, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo julgou indevida a cobrança de R$ 100 mil a um proprietário de
apartamento que não teve o imóvel vendido.
Segundo o acórdão
da apelação, que teve como relator o desembargador Marcondes D’Angelo,
embora firmado compromisso de compra e venda, a negociação não se
concretizou por ausência de apresentação de documentos.
“A
corretagem consiste em contrato de risco e requer resultado útil do
trabalho realizado. Assim, o mediador só tem direito à comissão se for o
negócio efetivamente concluído, bem como demonstrados a aproximação das
partes e acatamento das condições ofertadas”, diz o acórdão. O
escritório Emerenciano, Baggio & Associados fez a defesa do dono do apartamento.
Na
primeira instância, o proprietário foi condenado a pagar R$ 100 mil
à imobiliária. Em virtude do princípio da sucumbência, impôs aos
vencidos o pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o dono do imóvel fez a apelação no TJ-SP para reformar a
decisão.
Segundo a defesa, a negociação não deu certo por
problemas de documentação do apartamento que não foram superados. A
imobiliária foi informada dessa pendência quando fez a intermediação do
negócio que não teve sucesso. O valor do imóvel, localizado na zona sul
de São Paulo, está avaliado em cerca de R$ 1,8 milhão.
Conforme o
acórdão da decisão da segunda instância, por causa do princípio
da sucumbência, a imobiliária deverá se responsabilizar pelo pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do
dono do imóvel fixados em R$ 4 mil.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-19/taxa-corretagem-cobrada-venda-for-concluida
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