A denominação “pejotização” tem sido utilizada pela jurisprudência
para se referir à contratação de serviços pessoais, exercidos por
pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada
por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na
tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente
seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos
trabalhistas.
Observe que a “pejotização” no ambiente de trabalho
surge como opção aos empregadores que buscam a diminuição dos custos e
encargos trabalhistas. Assim, pretende aparentar contratações lícitas
para prestação de serviços subordinados, o que fere cabalmente o
princípio da primazia da realidade, prejudicando a aplicabilidade dos
direitos sociais garantidos aos empregados constitucionalmente.
Atualmente,
a Justiça do Trabalho possui corriqueiramente pedidos de
reconhecimentos de vínculo de emprego entre um dos sócios de uma pessoa
jurídica e seu respectivo empregador (empresa contratante), pois tais
contratações, que inicialmente mantinham a aparência de relação de
prestação de serviços entre pessoas jurídicas, são na verdade,
fraudulentas. Isto porque, os requisitos da relação de emprego foram
devidamente preenchidos e por conseqüência a prestação de serviços pela
pessoa jurídica, era na verdade, realizada por uma pessoa física que
contém todos os requisitos da relação de emprego.
Ressalte-se que
o direito do trabalho, apoiado nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do pleno
emprego, que corroboram a justiça social, deve proteger toda a
sociedade. Por tal razão, é necessário combater estas modalidades de
contratação fraudulenta como forma de efetivar a justiça social.
Por Ramirez Fernandes (Advogado).
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