Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JEAN CARLOS ALVES em
desfavor da Caixa Econômica Federal e PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA. fundada em
suposto atraso na entrega de imóvel adquirido com parte dos recursos
financiados pela CEF através do Programa Minha Casa Minha Vida.
Foi confirmada a legitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal por tratar-se de pedido indenizatório fundado na relação jurídica de
natureza contratual entre esta demandada e a parte autora, inclusive com pedido
dirigido diretamente contra a referida instituição financeira.
No caso, cada demandada possui responsabilidade pelo atraso
da obra, a Caixa pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam
contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a construtora
pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme
preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor
No tocante ao mérito, no instrumento contratual, há previsão
de construção da obra em 25 meses. Nesse contexto, desde julho de 2013 a
construtora está em mora em relação à obrigação de conclusão da construção
imobiliária.
Isso posto, mostra-se correto o reconhecimento da inexecução
contratual com a consequente rescisão, na forma fixada na sentença, pois a
responsabilidade solidária ora consignada implica a necessidade de
ressarcimento por danos causados, de forma que a parte deve ser indenizada com
a devolução das importâncias recebidas pelas demandadas.
Em relação aos danos morais, são devidos solidariamente
pelas duas rés, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a expectativa não
realizada da moradia própria, agravada pelo fato de o autor se tratar de pessoa
de baixa renda, para quem a demora na conclusão da obra, que vem perdurando há
quase 02 (dois) anos, certamente causa maior transtorno, e, sobretudo, pela
cobrança dos "juros de obra" em momento posterior ao prazo estipulado
para conclusão da obra.
Por fim, manteve a rescisão do contrato de compra e venda e de mútuo para aquisição de imóvel, condenou a construtora PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA a restituir ao autor
os valores por ele pagos a título de desembolso de custos, apuráveis em liquidação
de sentença, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a contar da época dos
respectivos desembolsos, bem como, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir ao autor a integralidade dos
valores por ele pagos por força do contrato ora rescindido (taxas, juros de obra),
apuráveis em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a
contar da época dos respectivos desembolsos, e, condenação solidária da CEF e PAIVA GOMES a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por dano moral.
Apelação nº 0800481-43.2015.4.05.8401
Fonte: TRF 5ª Região
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